Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo.” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................................................
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IX - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................................................................................
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LIX - Região Administrativa de Arniqueira;
LX - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol;
LXI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
LXII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................................................
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VII - Escritório de Assuntos Internacionais;
VIII - Chefia Executiva de Assuntos Legislativos.” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................................................
I - verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador;
II - coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta;
III - acompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A;
IV - coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia;
V - realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
VI - publicar os atos oficiais;
VII - analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
VIII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A;
IX - fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
X - articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação;
XI ..............................................................................................................................................
XII - auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;
XIII - promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;
XIV - auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais;
XV - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações.” (NR)
“Art. 18-A. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para:
I - acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;
II - acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;
III - coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;
IV - acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;
V - articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;
VI - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;
VII - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;
VIII - planejar e integrar as ações regionais de governo;
IX - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
X - coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
XI - promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;
XII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições.” (NR)
“Art. 18-B. A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para:
I - supervisionar as ações das Administrações Regionais;
II - normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
III - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais.” (NR)
“Art. 18-C. A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas;
II - auxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo;
III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada no Sistema Eletrônico de Informação – SEI-GDF pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Gabinete da Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - .................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente.
II - ...............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo.
III - declaração do ordenador de despesas informando:
a) que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro; ou
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando a:
1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; e
2. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV - ..............................................................................................................................................
V - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, quando couber, contendo:
a) análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
b) objetivos que se pretende alcançar;
c) apresentação de alternativas possíveis à edição do ato normativo, se houver;
d) metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, conforme o caso;
e) o prazo para implementação, quando couber;
f) análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso.
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei e de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea “b” do inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.” (NR)
“Art. 13. Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise de proposição de projeto de lei e de decreto:
I - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
III - propor os ajustes necessários na proposta de ato normativo, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública;
IV - requerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame dos atos normativos.
Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal justificadamente poderá encaminhar o processo que trata da proposição do ato normativo aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia.” (NR)
“Art. 15. Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário;
Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice. ” (NR)
“Art. 16. Compete à Chefia Executiva de Assuntos Legislativos do Gabinete do Governador encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar sua tramitação.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................................................
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§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 19 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.” (NR)
“Art. 27. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 19 deste Decreto.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A indicação de nome para ocupação de cargo em comissão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação – SEI-GDF ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal acompanhada de currículo da pessoa indicada e de Declaração para Efeitos de Nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Caso haja resposta afirmativa a qualquer dos quesitos da Declaração para Efeitos de Nomeação constante do Anexo I deste Decreto, o Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar a indicação de nomeação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação.
§ 2º Após a análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restituirá a indicação de nomeação ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador.
§ 3º As indicações de nomes para ocupar cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 4º Ficam excepcionalizadas de apresentação de currículo de que trata o caput deste artigo, as indicações de servidores efetivos e os servidores exonerados e nomeados no mesmo ato.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................................................
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II - planilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro;
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§ 1º Os atos de pessoal de que trata o inciso I serão submetidos à Secretaria de Estado de Economia para que, no prazo de três dias úteis, proceda à análise da conformidade do ato e do controle das despesas com cargos em comissão.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º ensejará a aprovação tácita dos atos a que se refere o inciso I.” (NR)
Art. 5º O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará indicação, o currículo e a declaração à Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal para verificação da existência dos cargos.
Parágrafo único. Verificada a existência dos cargos, a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará a minuta de Decreto para a Chefia de Gabinete do Governador.
Art. 4º O Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................................................
§ 1º A proposta normativa para criação de órgãos de deliberação coletiva, deve ser encaminhada à apreciação da Casa Civil do Distrito Federal pela autoridade máxima do órgão demandante, acompanhada dos seguintes documentos:
I - os previstos no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, ou norma que o substitua;
.....................................................................................................................................................
§ 2º A proposta deve conter a competência, composição, objetivos, prazo e a natureza do órgão de deliberação coletiva a ser instituído.
§ 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia para análise de conformidade.
§ 4º Após o exame de conformidade previsto no § 3º, a proposta será enviada à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legística.
§ 5º Depois de analisada a proposta pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato.
§ 6º Publicada a proposta, os autos serão restituídos ao órgão interessado.” (NR)
“Art. 8º Os membros dos órgãos de deliberação coletiva serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
..........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º O requerimento de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para compor órgão de deliberação coletiva, quando não partir do Governador do Distrito Federal, deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado.
.....................................................................................................................................................
§ 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia, para análise de conformidade.
§ 3º Após o exame da conformidade prevista no § 2º, havendo dúvida jurídica quanto à edição do ato, o requerimento será enviado à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, legalidade e das questões referentes à legística.
§ 4º Depois de analisado o requerimento pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato.
§ 5º Publicado o ato de designação, os autos serão restituídos ao órgão interessado.
§ 6º A Casa Civil do Distrito Federal poderá solicitar a cópia dos atos constitutivos da entidade da sociedade civil para comprovar o seu devido funcionamento.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Os levantamentos dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o § 1º serão encaminhados, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, à Casa Civil, para análise quanto à necessidade de readequação e eventual extinção, conforme art. 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
..........................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Compete ao Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, autorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2019.
132° da República e 60° de Brasília