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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 40.550, DE 23 DE MARÇO DE 2020

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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras popularese clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
X – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII – lojas de conveniência e minimercadoslocalizados em postos de gasolina;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.570, DE 27 MARÇO DE 2020)
XIV – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV – lotéricas e correspondentes bancários;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.570, DE 27 MARÇO DE 2020)
XVI – oficinas de lanternagem e pintura;
XVI – comércio ambulante em geral.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
I – clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II – clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV – lojas de materiais de construção e produtos para casa,
V – açougues e peixarias;
VI – postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;
VII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII – operações de delivery e drive-thru e take-out,sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII – petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX – concessionárias e distribuidoras de veículos;
a) O funcionamento somente será autorizado se houver: redução em pelo menos 30% do número de funcionários; organização de uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários; vedação de haver nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; atendimento aos clientes com agendamento prévio; distância mínima de 2m entre as estações de trabalho;
b) os departamentos administrativos e financeiros só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.
X – empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins;
XI - empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;
XII - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas aocoronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XIII – funerárias e serviços relacionados.
XIV - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras; (Inciso acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.570, DE 27 MARÇO DE 2020)
XV - lotéricas e correspondentes bancários.” (Inciso acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.570, DE 27 MARÇO DE 2020)
Parágrafo único – As operações de drive-thru e take-out, permitidas neste artigo, somente serão admitidas se o consumidor se mantiver dentro de seu veículo.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como o fornecimento de equipamento de segurança e álcool em gel a todos os funcionários.
Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 8º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 9º O Decreto n° 40.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ......................................................................................
X – PROCON/DF;
XI – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.” (NR)
Art. 10. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020; o Decreto nº 40.522, de 15 de março de 2020; o Decreto nº 40.529, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 40.537, de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020.
Brasília, 23 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
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