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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 41.335, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

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Altera o Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, que cria o Programa Adote uma Praça e regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................
§ 1º O Programa Adote uma Praça, coordenado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais - SEPE, tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
§ 3º Para o caso de estacionamentos e demais projetos de sistema viário será necessária a análise e aprovação da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 38.047, de 09 de março de 2017, e com o Decreto nº 38.247, de 1º de junho 2017.” (NR)
Art. 4º O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses, podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de avaliação positiva pela Administração Regional, os termos de cooperação poderão ser renovados, por até quarenta e oito meses, mediante celebração de termo aditivo assinado pelos partícipes envolvidos na formalização da adoção.” (NR)
Art. 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações:
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..................................................................
§ 3º Na hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento.” (NR)
“Art. 6º ..........................................................
§ 1º Após primeira análise realizada pela Administração Regional, bem como da publicação da ordem de serviço, o processo deverá ser encaminhado à SEPE, que irá tomar conhecimento do projeto e verificar se está em conformidade com o Programa.
§ 2º Quando necessário, a SEPE fará o encaminhamento do processo aos órgãos competentes, de modo que as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado: projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes.
Art. 9º Após a celebração, deve ser publicado extrato do termo de cooperação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.
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§ 3º Os serviços, objeto do termo de cooperação, só podem ser iniciados após a assinatura de todos os partícipes compreendidos como os representantes do Distrito Federal, da pessoa jurídica ou física interessada, devidamente qualificadas, e pelo interveniente, se houver.” (NR)
“Art. 10..............................................................
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II – cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos;
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§ 2º A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP.
..................................................................” (NR)
Art. 19. Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Projetos Especiais dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação sobre o procedimento do Programa, no âmbito de suas competências.
Art. 20. Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos, mediante formalização por termo de doação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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