Cria o abono de ponto anual para os servidores públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1° O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.
§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2° Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço; em especial áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 3° Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.
Art. 4° O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 5° Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.
Art. 6° Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília.