Art. 9° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre.
§ 1° - Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.
§ 2° - A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.
§ 3° - No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.