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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI N° 2.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

Ver ficha da Norma
(Autores do Projeto: Deputados Distritais, Luiz Estevão, Daniel Marques e Lúcia Carvalho)
Altera a Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, que "disciplina a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 9° da Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre.
§ 1° - Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.
§ 2° - A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.
§ 3° - No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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