(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 4° do Código Tributário do Distrito Federal - Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e institui as taxas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°...........................................................................................................................
I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
II - Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;
IV - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VI - Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;
VII - Taxa de Fiscalização de Obras;
IX - Taxa de Vigilância Sanitária;
" Art. 2° As taxas de que tratam os incisos II e IV a VIII do art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico
Art. 3° A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem como fatos geradores a utilização potencial ou efetiva dos serviços de combate a incêndio e pânico, e o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico relacionadas com o anexo desta Lei Complementar.
Art. 4° O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas categorias estabelecidas na Tabela I.
Art. 5° A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com a Tabela I do anexo único a esta Lei Complementar.
§ 1° O disposto no caput aplica-se também ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
§ 2° A tabela a que se refere o caput tomará por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sempre que possível.
Art. 6° Sendo anual o período de incidência, considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico.
Art. 7° A receita tributária derivada da taxa a que se refere este Capítulo reverterá para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza a conduta prevista no art. 101, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Art. 9° Considera-se estabelecimento, para os efeitos do artigo anterior, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água.
§ 2° Para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 3° A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 4° São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5° Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 10. A incidência e o pagamento da taxa de que trata este Capítulo independem:
I - do contribuinte estar regularmente estabelecido;
II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.
§ 1° Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da interdição do estabelecimento, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo e devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.
§ 3° A taxa prevista neste Capítulo não incide sobre estabelecimentos em obras que não tenham iniciadas atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.
Art. 11. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é toda pessoa física ou jurídica, profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal.
Art. 12. A taxa de que trata este Capítulo será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do anexo único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período nela previsto, ainda que a localização, a instalação e o funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1° O disposto no caput aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
§ 2° Na hipótese de residência utilizada exclusivamente como sede de empresa prestadora de serviço, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou será feito o enquadramento de acordo com o item 1.1 da Tabela II do anexo único a esta Lei Complementar.
§ 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.
§ 4° Para o cálculo da taxa de que trata este Capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade.
§ 5° Sem prejuízo do cálculo de que trata o caput, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada e cobrada quando, por alterações provocadas pelo contribuinte, for necessária a emissão de nova licença de funcionamento.
§ 6° Não será devida a taxa de que trata este Capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.
Art. 13. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido:
I - na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia permissiva, quando tratar-se de início de atividade;
II - em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 15. O exercício das atividades constantes da Tabela II do anexo único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 16. A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança na instalação e manutenção de estruturas para a exposição de anúncios, bem como dos riscos gerados ao trânsito, das condições de conservação e do respeito ao ambiente paisagístico pelos anúncios e suas estruturas de afixação nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, e das atividades administrativas a ela vinculadas.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de que trata este Capítulo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 17. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 18. A taxa de que trata este Capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.
§ 1° A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade.
§ 2° Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 3° A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência.
§ 4° Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.
Art. 19. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular.
§ 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da retirada do anúncio irregular, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo e devidas pelo período já usufruído, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.
Art. 20. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 21. A promoção ou divulgação de anúncio constante da Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.
Da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública
Art. 22. A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas.
Art. 23. O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo.
§ 1° O uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica, poderá ser remunerado por preço público, inclusive para passagem de cabos, conforme definido na legislação específica.
§ 2° Serão também consideradas dominicais, para os efeitos deste Capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.
§ 3° Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste Capítulo.
Art. 24. A autorização a título precário para uso de área pública é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério do Poder Público, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 25. Tratando-se de canteiro de obras, a área obrigatória de segurança não será computada para o cálculo da taxa.
Art. 26. A taxa de que trata este Capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do anexo único a esta Lei Complementar, nas datas a serem fixadas em regulamento.
§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
§ 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 9 DE JULHO DE 2002)I - Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV - Região D: demais Regiões Administrativas.
§ 2° A taxa será paga de acordo com o item das Tabelas IV, V, VI e VII do anexo único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência.
Art. 27. Os recursos oriundos das receitas de que trata o item 3 da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão aplicados exclusivamente na manutenção, conservação, fiscalização, recuperação e ampliação das próprias feiras.
Art. 28. A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, os valores previstos no item 3 da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 29. Tratando-se de instalação provisória de bancas de jornais e revistas, os valores previstos no item l da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 30. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular.
§ 1° Quando constatada pela fiscalização a existência do uso irregular da área pública, o infrator será notificado da necessidade de retirar a invasão.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo, pelo período da utilização irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.
Das Obrigações Acessórias
Art. 31. A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.
Art. 32. A guia de pagamento da taxa de que trata este Capítulo deverá ser mantida no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentada à fiscalização sempre que solicitada.
Art. 33. O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de:
a) 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa prevista neste Capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no artigo anterior;
II - apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, nos casos de exercício de atividade sem o pagamento da taxa ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis.
Da Taxa de Fiscalização de Obras
Art. 34. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:
I - da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;
II - da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;
III - da concessão de Carta de Habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;
IV - da realização de vistorias técnicas referidas no item 9 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 35. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel particular em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior, ou ainda aquele que requerer a execução de obra em área pública.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 24 DE MAIO DE 2001)Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras e à observância do Código de Edificações do Distrito Federal as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução, quando o proprietário deixar de recolher a taxa no prazo exigido pela Administração.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 24 DE MAIO DE 2001)Art. 36. A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar.
§ 1° As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§2º No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente.
§ 3° No cálculo da taxa a que se refere o item 5 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes critérios:
I - o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer serviço;
II - o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 4° Serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os valores da taxa mencionada nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligadas à área de saúde.
Art. 37. A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento com laudo elaborado para fins gerais, a pedido das partes, será remunerado por preço público em função do valor da hora trabalhada fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.
Art. 38. A taxa de que trata este Capítulo deverá ser paga conforme estabelecido na Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, nas datas fixadas em regulamento, observado que:
I - a prevista nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.5 será cobrada quando do requerimento do serviço;
II - a prevista no item 8.4 será cobrada quando do requerimento do Certificado de Conclusão.
Art. 39. A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.
Art. 40. A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental e as atividades administrativas a ela vinculadas.
Parágrafo único. O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental.
Art. 41. O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 41 O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.;
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 24 DE MAIO DE 2001)Art. 42. A taxa será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 43. Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.
Art. 44. A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento.
Art. 45. A prática das atividades constantes da Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. Sujeitar-se-á à multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar provenientes de extração irregular.
Art. 46. Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que trata esta Lei Complementar poderão ser recolhidos parceladamente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 47. A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde forem originados os respectivos fatos geradores.
§ 1° No tocante à Administração Regional do Plano Piloto - RA I, 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o caput serão aplicados mediante propostas apresentadas pelas Prefeituras das Superquadras, devidamente homologadas pelos meios estatutários competentes.
§ 2° Tratando-se da Taxa de Uso de Área Pública incidente sobre os blocos comerciais do Comércio Local Sul da RA I, 20% (vinte por cento) de sua receita será revertido para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.
Art. 48. Os valores expressos nesta Lei Complementar e nas tabelas contidas em seu anexo único serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.
Art. 51. O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1°, 2°, 6° a 14, 19 a 24, o inciso 1 e a alínea “f” do inciso II do art. 27, da Lei Complementar n° 264, de 14 de dezembro de 1999; a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999; o art. 4° da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996; e o art. 11 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992.
Brasília, 6 de novembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
(*) Republicada nesta data por ter sido omitido o anexo, publicado no DODF n° 212, de 07 de novembro de 2000.