(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.
Art. 2º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:
I – a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;
II – a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;
III – a substituição das importações;
IV – a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;
V – a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;
VI – o planejamento estratégico.
Art. 3º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.
Art. 4º São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Art. 5º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:
I – pecuária de leite e de corte;
III – fruticultura irrigada;
VI – agroindústria rural;
VII – agricultura orgânica;
VIII – sanidade animal total;
IX – irrigação localizada;
X – recuperação e manejo de microbacias hidrográficas;
XIV – avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;
Parágrafo único. Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
I – prazo de amortização;
II – período de carência;
III – encargos financeiros;
IV – atualização monetária;
V – possibilidade de repactuação de débitos;
VI – incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
VII – aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;
VIII – possibilidade de cobertura securitária;
IX – possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 9º Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:
I – crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.
§ 1º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo:
I – dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
II – aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.
§ 2º O percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.
Art. 11. O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:
I – irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
II – inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.
Art. 12. A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.
Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.
Art. 13. Os benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:
I – destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;
II – redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;
III – concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;
IV – constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Art. 14. Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.
Art. 15. Os incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:
I – disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;
II – concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;
III – apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;
IV – incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.
Art. 16. As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
II – estejam sediadas em área rural;
III – tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
IV – utilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;
V – tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 17. Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da lei.
Art. 18. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.653, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)Art. 19. A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:
I – grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II – compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;
III – contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
IV – viabilidade técnica, econômica e financeira;
V – nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
VI – prazo de conclusão do projeto de investimento.
Art. 20. Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de:
I – formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
II – promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
III – decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Plano.
§ 1º Integrarão o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:
I – o Secretário de Agricultura;
II – o Secretário de Assuntos Fundiários;
III – o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV – o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
V – o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VI – o Secretário de Saúde;
VII – o Secretário de Planejamento;
VIII – o Secretário de Fazenda;
IX – o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
X – o Secretário de Turismo;
XI – o Secretário de Obras;
XII – o Secretário de Segurança Pública;
XIII – o Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;
XIV – o Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;
XV – o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais;
XVI – o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVII – o Presidente da Associação dos Criadores do Planalto – ACP;
XVIII – o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal;
XIX – o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XX – o Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE-DF;
XXI – o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-DF;
XXII – o Superintendente do Banco do Brasil S.A.;
XXIII – o Reitor da Universidade de Brasília – UnB;
XXIV – o representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário;
XXV – o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.740, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020)§ 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários.
§ 3º O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
§ 4º O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
§ 5º Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
Art. 20-A. Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, SEAPA/DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, e emissão de certificação, para participação no Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.794, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006. (*)) Art. 21. A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.
Art. 22. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998.
Brasília, 7 de dezembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília