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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.782, DE 20 DE JANEIRO DE 2006.(*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem as Leis nº 3.318 e nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, que tratam, respectivamente, das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC devida aos integrantes da carreira Magistério Público ficam escalonados, a contar de 1º de abril de 2006, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor fica posicionado nas etapas da carreira Magistério Público de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o Anexo I desta Lei, observado o disposto no Capítulo I, Seção V, da Lei nº 3.318/04.
§ 2º O servidor que, em 31 de março de 2006, estiver posicionado na terceira, quinta ou sétima etapa da carreira Magistério Público de que trata a Lei nº 3.318/04, e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de abril de 2006, a Gratificação de Incentivo à Carreira, correspondente, respectivamente, à sétima, à décima terceira ou à décima nona etapa, observado o disposto no art. 3º desta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º A progressão funcional dos integrantes da carreira Magistério Público dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do Capítulo I, Seção V, da Lei nº 3.318/04, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de exercício conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º A progressão por merecimento dar-se-á quando o servidor atingir a 6ª, a 12ª e a 18ª etapas, pelo imediato posicionamento na etapa seguinte, desde que cumpridas as exigências de mérito conforme a Lei nº 3.318/04, e respectiva regulamentação.
§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento fará jus aos percentuais de 80% (oitenta por cento), 130% (cento e trinta por cento) ou 180% (cento e oitenta por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC de que trata o Anexo I, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse Anexo a partir da data de comprovação das exigências requeridas.
Art. 4º É devida aos servidores integrantes da carreira Magistério Público em exercício na Escola Parque da Cidade ou na Escola Meninos e Meninas do Parque a Gratificação por Atividade de Risco – GAR de que trata o inciso V do art. 6º da Lei nº 2.743/01.
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318/04, os seguintes §§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos à vigência daquela Lei:
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006 (*))
Art.10.......................................................................................................................................
§ 4º O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data.
§ 5º Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda, os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a concessão da aposentadoria.
Art. 6º Fica criada no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, a Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, símbolo DF-UE, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os atuais Cargos em Comissão de Diretores de Diretorias Regionais de Ensino, de Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino serão dispostos na forma do Anexo III;
§ 2º As tabelas de que tratam o caput e o § 1º passam a vigorar a partir de 1º de março de 2006.
Art. 7º V E T A D O.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º V E T A D O.
Art. 8º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem as Leis nº 3.320, nº 3.321, nº 3.322 e nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, que tratam, respectivamente, das carreiras Assistência Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista, de Enfermeiro e Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 9º A Lei nº 3.320/04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.9º.......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
................................................................................................................
Art.12........................................................................................................................................
§ 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Art. 10. A Lei nº 3.321/04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.6º.......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
....................................................................................................................................
Art.9º.......................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Art. 11. A alínea “d” do inciso VI do art. 6º da Lei nº 3.322/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Art. 12. A alínea “d” do inciso VII do art. 7º da Lei nº 3.323/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º.......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.”
Art. 13. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor das carreiras que menciona.
Art. 14. A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, tem seus valores reajustados em 10% (dez por cento), sobre os quais incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A parcela de que trata o caput servirá de base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalícia, nos termos da legislação específica do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Os afastamentos para tratamento de saúde do servidor não implicarão a suspensão da parcela a que se refere o caput.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas que estabelece.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006, ressalvadas as vigências que menciona. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006 (*))
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº25, de 02 de fevereiro de 2006, página 04.
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