Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.278, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria as Tabelas de Vencimento Básico que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As especialidades Agente de Portaria e Auxiliar de Laboratório dos cargos de nível básico das carreiras Administração Pública, Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico-fazendária, Atividades do Hemocentro, de Conservação e Limpeza, Atividades Culturais e Apoio às Atividades Jurídicas de que tratam, respectivamente, as Leis nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 783, de 26 de outubro de 1994, nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, e nº 3.131, de 16 de janeiro de 2003, ficam enquadradas nas tabelas de vencimento básico de que tratam os seguintes anexos:
I – carreira Administração Pública – Anexo I;
II – carreira Apoio às Atividades Policiais Civis – Anexo II;
III – carreira Técnico-fazendária – Anexo III;
IV – carreira Atividades do Hemocentro – Anexo IV;
V – carreira de Conservação e Limpeza Pública – Anexo V;
VI – carreira Atividades Culturais – Anexo VI;
VII – carreira Apoio às Atividades Jurídicas – Anexo VII.
Art. 2º. O servidor ativo ou aposentado, bem como o instituidor de pensão integrante de especialidade de que trata o art. 1º, fica enquadrado na respectiva tabela de vencimento básico, mantido seu posicionamento atual.
Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório, a ser concedida aos servidores ocupantes das Especialidades Auxiliar Operacional em Serviços Diversos – AOSD e Auxiliar Administrativo das carreiras Administração Pública e Atividades do Hemocentro que se encontram lotados e em exercício, desde 1º de maio de 2008, nas unidades de laboratório da Fundação Hemocentro de Brasília e da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput tem seu valor fixado na forma do Anexo VIII e servirá de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, observada a legislação pertinente.
Art. 4.º A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, instituída pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, é devida aos integrantes da especialidade Agente de Portaria do cargo de Auxiliar Fazendário da carreira Técnico-fazendária, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o maior padrão da carreira.
Art. 5º. Os servidores e empregados públicos cedidos ou removidos para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal manterão sua atual lotação até que o órgão possua carreira específica de apoio administrativo devidamente estruturada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.820, de 19 de novembro de 2001, o art. 8º da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e o art. 13 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.
Brasília, 19 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ENVIAR FEEDBACK