(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada por legislações posteriores, em especial a contida na Lei nº 4.517, de 28 de outubro de 2010, fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. Esta carreira integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências.
Art. 2º Fica criado o cargo de Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.165, DE 29 DE JUNHO DE 2018)Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 999, DE 11 DE JANEIRO DE 2022)I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: dois mil e trezentos cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: quatro mil e cem cargos;
III – Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: três mil cargos;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.165, DE 29 DE JUNHO DE 2018)IV – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Parágrafo único. Tornam-se desnecessárias as especialidades do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
X – mobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O ingresso nos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se os seguintes requisitos de investidura:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro no Conselho de Classe.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.165, DE 29 DE JUNHO DE 2018)Art. 6º O concurso público para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em quatro etapas, compreendidas por:
I – provas objetivas, abrangendo conhecimentos básicos e específicos inerentes a cada especialidade governamental;
III – avaliação de títulos;
IV – curso de formação elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
§ 1º Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório, exceto avaliação de títulos, que será somente classificatória.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve também para classificar os candidatos para o ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação profissional tem também caráter classificatório entre os aprovados.
Art. 7º O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o art. 6º e inscrito no curso de formação profissional percebe, a título de ajuda financeira, cinquenta por cento do vencimento básico fixado para o padrão inicial do cargo, até a data de desligamento do curso de formação profissional.
Parágrafo único. No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial do Distrito Federal, fica afastado durante o curso de formação profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do cargo ou do emprego que ocupar, mantida a filiação previdenciária.
Art. 8º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
§ 2º As regras de mobilidade desta carreira devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
§ 3º Os servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, permanecem nesta condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de noventa dias, apresentar para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada órgão/entidade da administração distrital.
Art. 9º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 10. Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais, e manutenção de próprios são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Aplica-se compartilhadamente o disposto no caput aos órgãos que disponham de carreira específica voltada à execução de atividades de gestão administrativa.
Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores que ingressem na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, aos atuais ocupantes dos cargos desta carreira, é facultada a ampliação para quarenta horas semanais ou a redução para trinta horas semanais, ambas com a devida proporcionalidade remuneratória, mediante a autorização do órgão gestor da carreira e, quando for o caso, a devida disponibilidade orçamentária.
DAS ATRIBUICÕES DOS CARGOS
Art. 12. São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13. São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – desenvolver atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 14. São atribuições gerais do Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.165, DE 29 DE JUNHO DE 2018)I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 15. É atribuição geral do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental executar atividades de natureza operacional e outras assemelhadas com nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 16. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.
Art. 17. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 18. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 19. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 20. A tabela de escalonamento vertical da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 21. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III, IV e V desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência neles especificadas.
Art. 22. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP concedida aos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.165, DE 29 DE JUNHO DE 2018)IV – para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHPP ficam estabelecidos na forma que segue:
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPP.
§ 6º A GHPP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHPP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHPP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPP.
§ 12. A GHPP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 23. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica – GDAT, criada pela Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 24. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 25. Revoga-se o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, que limita o teto da remuneração para o pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP a remuneração do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo fica limitada em cento e cinquenta e seis quotas.
Art. 26. Ficam extintas as seguintes carreiras:
I – Administração Pública do Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, criada pela Lei nº 303, de 26 de agosto de 1992;
II – Administração Pública do Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, criada pela Lei nº 528, de 3 de setembro de 1993;
III – Administração Pública do Quadro de Pessoal do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, criada peja Lei nº 529, de 3 de setembro de 1993;
IV – Administração Pública do Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP, criada pela Lei nº 708, de 23 de maio de 1994;
V – Administração Pública do Quadro de Pessoal do Arquivo Público do Distrito Federal – ARPDF, cujos cargos foram redistribuídos pelo Decreto nº 14.533, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 27. Os servidores de que trata esta Lei, inclusive os abrangidos pelo art. 26, enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental na mesma classe e padrão correspondente ao da tabela que atualmente se encontram.
§ 1º O posicionamento de que trata o caput se dá antes da aplicação da primeira etapa financeira abordada nesta Lei.
§ 2º A partir da publicação desta lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual será atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.
Art. 28. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, observado o limite de seiscentos e cinquenta quotas.
§ 1º O servidor ou o empregado não integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, excetuados os Procuradores de Assistência Judiciária e Defensores Públicos do Distrito Federal, que excepcionalmente, na data de publicação desta Lei, estejam em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, fazem jus à gratificação de que trata o caput.
§ 2º O servidor ou o empregado de que trata o § 1º ocupam as quotas previstas no caput.
Art. 29. Os servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental que, na data da edição desta Lei, estejam percebendo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 4.426, de 2009, têm direito à incorporação desta, em caráter definitivo, deste que, a contar da data da publicação desta Lei, permaneçam lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal por um período superior a dezoito meses.
Art. 30. Os servidores não integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental que, na data da edição desta Lei, estejam percebendo a parcela complementar – GAJ, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 4.426, de 2009, têm direito à incorporação desta, caráter definitivo, deste que, a contar da data da publicação desta Lei, permaneçam lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal por um período superior a dezoito meses.
Art. 31. Os atuais integrantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, em até sessenta dias após a publicação desta Lei, retornar à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na forma que segue:
I – de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Analista de Gestão Fazendária para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II – de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Técnico de Gestão Fazendária para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
III – de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Agente de Gestão Fazendária para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º O retorno de que trata o caput leva em consideração a tabela vigente das carreiras mencionadas até a data de 31 de agosto de 2013, com intuito de apurar a existência de diferenças remuneratórias e de promover a devida aplicação do exposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º Os servidores atingidos por este artigo seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 3º Após o retorno à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, os servidores abrangidos por este artigo, em nenhuma hipótese, fazem jus a qualquer gratificação específica da carreira a qual pertenciam.
§ 4º A aplicação deste artigo se dá no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de sua lotação.
Art. 32. Os servidores das carreiras de que trata o art. 31, enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 2008, antes do retorno para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, devem ser reposicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Agente de Gestão Fazendária na mesma classe e padrão correspondente ao da tabela que atualmente se encontram.
Parágrafo único. Eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual será atualizada em seis por cento no mês do retorno de que trata o caput e nas duas últimas etapas constantes nesta Lei.
Art. 33. A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O pagamento da GAP, na forma prevista no caput, fica condicionado à regulamentação, por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e de seu quantitativo de quotas a serem preenchidas.
§ 2º A regulamentação a que se refere o § 1º deve ser editada em até noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 34. Enquanto não regulamentado o disposto no art. 33, os servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público nas Agências de Atendimento ao Contribuinte e na Corregedoria Fazendária – COFAZ, a partir da publicação desta Lei, fazem jus à GAP integral.
Art. 35. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 36. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – Lei nº 303, de 26 de agosto de 1992;
II – art. 8º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 528, de 3 de setembro de 1993;
III – art. 8º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 529, de 3 de setembro de 1993;
IV – art. 3º da Lei nº 708, de 23 de maio de 1994;
V – Lei 4.278, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Brasília, 25 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília