(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFe.
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.175, DE 16 DE JULHO DE 2018.)§ 1º O DF-e serve para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas aos tributos previstos no caput.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;
b) código de acesso a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma do regulamento.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 3º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a Secretaria de Estado de Fazenda dá-se após o credenciamento, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá ainda quanto ao cronograma de adesão ao DF-e.
§ 1º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O sujeito passivo pode renunciar ao DF-e de forma expressa.
§ 3º O sujeito passivo que renunciar ao DF-e já no ato da renúncia é cientificado de que todas as intimações a ele destinadas podem ser feitas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, observado o disposto no art. 12, III, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 4º As intimações destinadas a sujeito passivo obrigado a se credenciar ao DF-e e que não tenha aderido dentro do prazo fixado no ato a que se refere o caput podem ser realizadas exclusivamente via edital publicado no DODF, observado o disposto no art. 12, III, da Lei nº 4.567, de 2011.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º, as comunicações realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no DODF ou o seu envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 5º O sujeito passivo que se credencie nos termos do art. 3º pode utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda mediante uso de certificado digital ou código de acesso que lhe seja atribuído pelo Fisco, conforme art. 1º, § 2º, IV.
Art. 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.175, DE 16 DE JULHO DE 2018.)Art. 7º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto na comunicação.
§ 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 8º O art. 11 da Lei nº 4.567, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
II – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só é efetuada por publicação no DODF:
I – depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte ainda não tenha sido credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico;
II – no caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica;
III – nos casos do § 3º deste artigo e do art. 36, § 2º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 11, § 5º, e o art. 12, IV, todos da Lei nº 4.567, de 2011.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília