Art. 93. As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.
§ 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.