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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.345, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.
§ 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.104, de 29 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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