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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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