Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
VIII – (VETADO)
Art. 1º ....................
Art. 152. ....................
....................
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
...................."
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b) (VETADO);
II – (VETADO)
Art. 2º ....................
Art. 152. ....................
§ 1º ....................
I – ....................
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.
....................
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I – (VETADO);
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
III – (VETADO)
Art. 3º ....................
Art. 154. ....................
Parágrafo único. ....................
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
....................
III – nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VII – requisição do gabinete do governador;
VIII – (VETADO)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
Art. 4º ....................
Art. 157. ....................
....................
VIII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
....................
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
_______________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
Brasília, 13 de abril de 2023
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.
ENVIAR FEEDBACK