(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;
Art. 1º ....................
Art. 152. ....................
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 2º ....................
Art. 152. ....................
§ 1º ....................
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.
Art. 3º O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;
Art. 3º ....................
Art. 154. ....................
Parágrafo único. ....................
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
III – nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b.
Art. 4º O art. 157, caput, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VII – requisição do gabinete do governador;
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
Art. 4º ....................
Art. 157. ....................
VIII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
134º da República e 63º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 236, de 22 de dezembro de 2022, página 1.
Brasília, 13 de abril de 2023
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DODF nº 70, pág. 1, de 13/04/2023.