III - Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.