Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O planejamento urbano de Sobradinho constitui processo permanente de promoção e ordenação do desenvolvimento urbano, com base nas condições e potencialidades sociais, económicas e ambientais locais e regionais.
Parágrafo único - O planejamento mencionado no caput compreende a elaboração, a atualização e o acompanhamento da execução dos seguintes instrumentos técnico-administrativos:
I - Plano Diretor Local de Sobradinho;
II - planos e programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;
III - programação financeira de desembolso em investimentos, anual e plurianual;
IV - sistema permanente de informações.
Art. 2° - Os órgãos do sistema de planejamento do Distrito Federal seguirão as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - TFF - e desse Plano Diretor Local.
Art. 3° - No âmbito da Região Administrativa, o Conselho Local de Planejamento - CLP - terá a responsabilidade de promover as discussões, as análises e o acompanhamento do planejamento territorial, segundo a orientação do Conselho de Planejamento Territorial e urbano do Distrito Federal - CONPLAN, nos termos dos art. 57, VII, e 60 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - As resoluções e sugestões do CLP serão encaminhadas à Administração Regional e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, para conhecimento e, se for o caso, deliberação do CONPLAN.
Art. 4º - As atividades de planejamento relativas a este Plano Diretor Local compreendem:
I - estabelecimento do uso e da ocupação do solo urbano;
II - estabelecimento das prioridades para ação governamental;
III - implementação, acompanhamento e avaliação periódica de sua execução;
IV - coordenação intergovernamental.
Parágrafo único - O Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho, pode celebrar convénios, acordos e contratos cem outros órgãos da administração pública do Distrito Federal e da União e com organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, direta ou indiretamente, visando a unir esforços e recursos na promoção do desenvolvimento urbano local.
Art. 5° - A Administração Regional de Sobradinho articular-se-á com as demais administrações regionais do Distrito Federal, com o IPDF e demais órgãos da administração pública, bem como com organizações não governamentais, para:
I - implementação do PDOT e deste Plano Diretor Local;
II - planejamento integrado do desenvolvimento urbano;
III - programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns;
IV - proteção das áreas de preservação permanentes e recuperação ambiental e paisagística das áreas de preservação e conservação definidas no PDOT e neste Plano Diretor Local;
V - implementação dos instrumentos de política urbana e territorial.
DO PLANO DIRETOR LOCAL DE SOBRADINHO
DA CONCEITUAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 6° - O Plano Diretor Local de Sobradinho é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento das funções de Sobradinho, a melhoria da qualidade de vida da população, o desenvolvimento da função social da propriedade e a conservação do meio ambiente.
Art. 7º - Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Mapa do Zoneamento Urbano - Anexo I;
II - Tabela de Classificação de Usos e Atividades, segundo as Subzonas de Uso - Anexo II;
III - Descrição dos Perímetros Urbanos das Subzonas de Uso - Anexo III;
IV - Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Anexo IV;
V - Tabela de Modelos de Assentamento - Anexo V;
VI - Mapa do Sistema Viário - Anexo VI;
VII - Padrões para Perfis Transversais Típicos das Vias Urbanas - Anexo VII;
VIII - Tabela de Categorias de Uso - Anexo VIII;
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 8° - São objetivos deste Plano Diretor Local:
I - integrar Sobradinho no contexto do Distrito Federal;
II - garantir a prevalência do interesse público e coletivo sobre os interesses privados;
III - dotar Sobradinho de características que possibilitem o pleno desenvolvimento;
IV - integrar as atividades agrícolas desenvolvidas no perímetro urbano com as atividades urbanas;
V - controlar e recuperar a qualidade ambiental;
VI - aumentar a oferta de espaço residencial para todos os segmentos da população, respeitadas as restrições ambientais, de esgotamento sanitário e de drenagem e as limitações de abastecimento de água;
VII - priorizar a definição de áreas para programas de habitação de interesse social:
VIII - redistribuir a densidade demográfica na área urbanizada;
IX - adequar o sistema viário e o de transporte ao desenvolvimento urbano local.
Art. 9° - Para a consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - localizar os equipamentos comunitários e os de consumo coletivo para proporcionar distribuição equânime dos mesmos;
II - otimizar a localização de equipamentos urbanos e de espaços públicos, definindo sua distribuição e porte, de acordo com as necessidades decorrentes do uso e ocupação do solo;
III - proporcionar maior eficiência na distribuição e uso dos serviços públicos;
IV - manter públicas as áreas verdes entre os conjuntos residenciais;
V - dinamizar as áreas públicas com funções diversificadas de lazer, estacionamento e mobiliário urbano, hierarquizando-as desde aquelas de uso dos blocos residenciais, passando pelas pontas de quadras entre essas e os comércios locais até as grandes áreas verdes do entorno urbano;
VI - incentivar a instalação de equipamentos de abrangência regional;
VII - revisar as situações de uso misto em função das incompatibilidades de vizinhança;
VIII - preencher vazios urbanos sem definição de uso;
IX - caracterizar a área central por meio da ampliação de uso, ocupação e edificação,
X - estabelecer limites de baixa densidade bruta nas áreas compreendidas pelos parcelamentos e assentamentos em processo de regularização, bem como aumentar a densidade bruta das áreas residenciais do Setor Tradicional;
XI - minimizar os congestionamentos e os pontos de conflito e de insegurança no sistema viário;
XII - privilegiar os acessos para pedestres em relação àqueles destinados a veículos;
XIII - compatibilizar a ocupação urbana e o uso industrial com os objetivos do plano de manejo das unidades de conservação nas Áreas de Proteção Ambiental do Cafuringa e do São Bartolomeu;
XIV - valorizar as atividades rurais, agroindustriais e de turismo, mantendo as áreas rurais remanescentes;
XV - integrar atividades agrícolas e agroindustriais nas áreas adjacentes á estrutura urbano;
XVI - consolidar e adensar áreas ocupadas e regularizadas à data da vigência desta Lei Complementar antes de expandir áreas urbanas;
XVII - indicar novas áreas para atividades económicas e consolidar as definidas à data da publicação desta Lei Complementar;
XVIII - integrar o assentamento do Setor Oeste e os parcelamentos existentes no perímetro urbano;
XIX - criar novas áreas de parcelamento destinadas a programas de interesse social ao longo da Avenida Central do Setor Oeste;
XX - localizar os estabelecimentos destinados ás atividades de comércio de bens, prestação de serviços e às referentes ao uso institucional ou comunitário, preferencialmente, nas vias principais e secundárias.
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 10 - As normas urbanísticas de ordenação do uso e da ocupação do solo urbano destinam-se a regular:
I - a divisão dos usos em categorias correspondentes às funções urbanas predominantes;
II - a qualidade da ocupação do solo por edificações em cada categoria de uso especificada;
III - o parcelamento do solo urbano sob qualquer de suas formas.
Art. 11 - A ordenação do uso e da ocupação do solo urbano far-se-á na forma estabelecida no Anexo I e utilizará os seguintes instrumentos de intervenção urbanística:
I - categorias de uso por discriminação de atividades;
II - subzonas de predominância de uso;
III - modelos de assentamento da edificação no lote, projeção ou parcela;
IV - normas de parcelamento do solo.
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Diretrizes Especiais de Urbanismo aquelas definidas por lei específica para subsidiar a elaboração de projetos de urbanismo em áreas de propriedade particular;
II - Projetos Especiais de urbanismo aqueles elaborados pelo poder público para as áreas públicas ou de interesse social, conforme critérios de ocupação e uso do solo estabelecidos por este Plano Diretor Local ou por lei específica e aprovados pelo CLP e pelo CONPLAN.
Das Categorias de Uso do Solo
Art. 13 - As categorias de uso do solo compreendem as atividades correspondentes às seguintes funções urbanas predominantes:
III - uso institucional ou comunitário;
Art. 14 - A discriminação de atividades por categoria de uso e as características de ocupação relativas ao sino de implantação encontram-se definidas na Tabela de Categorias de usos constante no Anexo VIII.
Art. 15 - O uso residencial tem caráter unifamiliar ou de habitação coletiva.
Art. 16 - Os usos comercial, institucional ou comunitário e industrial, segundo os raios de abrangência, têm caráter local ou de vizinhança, setorial ou de bairro e principal ou regional.
§ 1º - O uso local ou de vizinhança compreende atividades de utilização imediata que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial definido.
§ 2° - O uso setorial ou de bairro compreende atividades de utilização intermitente pela população, relacionadas ou não com o uso residencial.
§ 3° - O uso principal ou regional compreende atividades institucionais, industriais, de comércio e serviços destinadas à população, inclusive à do entorno.
Controle da Ocupação e do Uso do Solo Urbano
Art. 17 - O território da Região Administrativa V - Sobradinho é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nas seguintes zonas:
I - Zona Urbana de Consolidação;
II - Zona Urbana de Uso Controlado;
III - Zona Rural de Uso Controlado.
Art. 18 - As zonas urbanas de Sobradinho encontram-se divididas em subzonas, conforme os Anexos I e III, com as seguintes denominações:
I - Subzona Central - SZC, onde prevalecem atividades de comércio de bens e de prestação de serviços;
II - Subzona Habitacional - SZH, onde predomina o uso residencial;
III - Subzona Industrial - SZI, onde prevalece a ocorrência de indústrias e de atividades correlatas e de apoio ao setor secundário;
IV - Subzona Especial de Conservação - SZEC, onde será estabelecida ordenação especial do uso, ocupação e do parcelamento do solo, condicionada ás características ambientais e paisagísticas;
V - Subzona Rural Remanescente - SZR, destinada a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardado o uso agropecuário e agroindustrial, para a preservação dos recursos naturais existentes.
Art. 19 - O controle do uso do solo em cada subzona obedecerá à seguinte classificação:
§ 1° - O uso recomendado compreende atividades adequadas à subzona.
§ 2° - O uso tolerado compreende atividades permitidas mediante atendimento a condições definidas nesta Lei Complementar.
§ 3° - O uso proibido compreende atividades inadequadas à subzona.
§ 4° - A classificação das atividades de uso recomendado, tolerado e proibido por subzona é a constante do Anexo II.
Art. 20 - A concessão de alvarás e a aprovação de projetos de arquitetura, quando for o caso, para funcionamento de atividades classificadas de uso tolerado, ficam condicionadas à apresentação pelo proponente de:
I - anuência dos seguintes órgãos:
a) do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, para as atividades potencialmente geradoras de ruídos, resíduos, emissões e efluentes poluidores e de outros fatores de incomodidade ambiental;
b) do Departamento de Trânsito - DETRAN - ou do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no âmbito das respectivas áreas de atuação, para as atividades potencialmente atrativas de afluxo de automóveis e veículos pesados;
c) da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, quando houver a produção de efluentes líquidos ou que contaminem os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;
d) de outros órgãos setoriais, a critério da Administração Regional;
II - anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou de seus representantes legais, considerados os três lotes imediatamente frontais, o lote à direita, o lote à esquerda e os três lotes imediatamente posteriores.
§ 1° - Para efeito do inciso II, quando se tratar de edifícios administrados por sistema condominial, a anuência será dada pelo condomínio em ata de assembleia, registrada em cartório.
§ 2° Nos casos de lotes do tipo comércio local - CL, de área reservada - AR - e de lotes especiais - LE, a anuência será dada pela totalidade das unidades domiciliares dos mesmos.
Art. 21 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis fica restrita a lotes com tal destinação especificada em projeto de parcelamento urbano, registrado em cartório de registro imobiliário.
§ 1º - Os postos de abastecimento de combustíveis serão licenciados pelo IEMA exigido parecer prévio da CAESB.
§ 2° -Nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, é permitida a instalação de loja de conveniência, de acordo com legislação específica, desde que mantida a atividade principal.
§ 3° - A instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis fica restrita à iniciativa do poder público, aprovada por lei específica.
Art. 22 - A Subzona Central - SZC, constituída pela Quadra Central, à exceção do Setor Residencial, pela Rua 5 e pelo Setor Comercial da Quadra 8, compreende a área do perímetro descrito no Anexo III.
Art. 23 - A Quadra Central da SZC, centro principal de Sobradinho, onde as atividades de uso recomendado são as institucionais, de comércio varejista e de prestação de serviços, de abrangência principal ou regional, será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, com as seguintes diretrizes:
I - ampliar a área da praça do centro urbano, mediante o deslocamento do Lote I e do Bloco 8;
II - aumentar as taxas de construção do Lote I e do Bloco 8 da Quadra Central;
III - proibir o uso residencial do Lote I e do Bloco 8 da Quadra Central;
IV - ampliar as áreas de estacionamento no entorno imediato da Feira Modelo, mediante o deslocamento do Lote J, mantido o acesso previsto à data de publicação desta Lei Complementar;
V - aumentar as taxas de construção do Setor Hoteleiro;
VI - criar logradouros de animação que integrem o Lote I, o Bloco 8, a Feira Modelo e o Setor Hoteleiro;
VII - criar sistema de circulação de pedestres, com calçadas e galerias nos sentidos longitudinal e transversal à Quadra Central.
Art. 24 - No Setor Comercial da Quadra 8, são recomendadas atividades institucionais, de comércio varejista, de prestação de serviços, com abrangência setorial ou de bairro.
§ 1° - É proibido o uso residencial no pavimento térreo dos blocos do Setor Comercial da Quadra 8.
§ 2° - É proibido o uso do subsolo para garagem nos Blocos 1 a 20 e 22 do Setor Comercial da Quadra 8.
Art. 25 - As galerias de pedestres dos Blocos 1 a 6 e 17 a 22 do Setor Comercial da Quadra 8 corresponderão à testada voltada para o calçadão e terão largura de dois metros.
§ 1° - É permitida a construção de varanda nos Blocos 1 a 6, com avanço da fachada voltada para a Rua 1 de até um metro em área pública.
§ 2° - É permitida a construção de varanda nos Blocos 17 a 22, com avanço das fachadas frontal e posterior de até um metro em área pública.
Art. 26 - Nos Blocos 13 a 16 do Setor Comercial da Quadra 8, é obrigatória a construção de marquises, com largura de dois metros, na fachada frontal e posterior.
Art. 27 - Nos Blocos 7 a 12 do Setor Comercial da Quadra 8, é obrigatória a construção de marquises, com largura de dois metros, na fachada frontal.
Art. 28 - No Setor Comercial da Quadra 8, a área pública localizada entre o lote especial para cinema e a Rua 4, destinada a praça, será objeto de Projeto Especial de urbanismo para a criação de logradouro de animação.
Art. 29 - O Projeto Especial de Urbanismo mencionado no artigo anterior criará lote com vinte metros de largura e trinta e cinco metros de comprimento, localizado entre a Rua 1 e a Área Reservada nº 3, denominado Área Reservada n° 6.
Art. 30 - O lote especial para cinema e a área destinada a mercado admitem os usos permitidos para o Setor Comercial da Quadra 8, vedado o uso residencial.
§ 1° - A altura máxima das edificações é de vinte metros, não computadas a caixa d'água e a casa de máquinas.
§ 2° - É obrigatória a construção de um ou mais subsolos, exclusivamente destinados a estacionamento de veículos, podendo avançar sob área pública, conforme legislação especifica.
§ 3° - É obrigatória a construção de marquise com largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em todas as fachadas.
Art. 31 - A Rua 5 será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, permitidas as atividades institucionais, de comércio varejista e de prestação de serviços, de abrangência regional ou principal.
Parágrafo único - Na Rua 5, o uso residencial é o recomendado a partir do segundo pavimento, cumprida a exigência de entrada e circulação vertical independentes das atividades do pavimento térreo e do primeiro pavimento, quando for o caso.
Art. 32 - Ao longo da Rua 5 serão projetados novos lotes entre blocos do comércio local e entre estes e os lotes especiais, a serem definidos no Projeto Especial de Urbanismo.
Art. 33 - Será criada a Área Reservada n° 12 junto ao lote do Hospital Regional, destinada ao centro cultural de Sobradinho.
Art. 34 - O acesso de veículos ao estacionamento subterrâneo dos edifícios localizados na Rua 5 será feito pela via local ou por seu prolongamento detalhado no Projeto Especial de Urbanismo.
Art. 35 - É obrigatória a construção de marquises e passeios com largura uniforme de três metros, nas divisas laterais e naquela voltada para a Rua 5, bem como de subsolo com destinação exclusiva para garagem, permitido o avanço sob área pública de acordo com legislação específica.
Parágrafo único - As cotas de soleira da Rua 5 corresponderão ao ponto topográfico de maior altura do terreno em relação ao nível da rua.
Das Subzonas Habitacionais
Art. 36 - As Subzonas Habitacionais - SZH - dividem-se em nove categorias diferenciadas por parâmetros de densidade populacional e tipologias do assentamento habitacional predominante.
Art. 37 - As Subzonas Habitacionais 1 e 2 - SZH 1 e SZH 2 - compreendem as quadras residenciais do Setor Tradicional e caracterizam-se por densidade de ocupação bruta admitida de até duzentos habitantes por hectare, com predominância de parcelamento para uso residencial.
Art. 38 - A Subzona Habitacional 1 - SZH 1 - abrange as áreas do perímetro descrito no Anexo III, onde se localizam as Quadras 1, 3 a 13, 15 e 17 e o Setor Residencial da Quadra Central.
Art. 39 - Nos lotes do tipo comércio local - CL, nas áreas reservadas - AR - e em lotes especiais - LE - com área inferior a dois mil metros quadrados, os usos permitidos são comércio varejista, prestação de serviços, institucional ou comunitário, de abrangência setorial ou de bairro, e residencial.
§ 1° - É permitido acesso independente no caso de subsolo aflorado.
§ 2° - É vedado uso residencial no subsolo e no pavimento térreo.
§ 3° - É obrigatória a existência de acessos e circulação independentes se ocorrerem simultaneamente o uso residencial e os demais usos permitidos.
Art. 40 - Nos lotes residenciais da SZH 1, é facultada a construção de duas moradias.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos lotes da Quadra 1.
§ 2° - Fica vedado o desmembramento do lote.
§ 3° - é obrigatório o acesso viário a ambas as moradias pela via local.
§ 4° - As duas moradias, com entradas independentes, podem ser separadas, geminadas no sentido longitudinal do lote ou superpostas, uma em cada pavimento.
Art. 41 - Nos lotes residenciais da SZH 1, é facultada a construção de três pavimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, não se aplica a outorga onerosa do direito de construir se o terceiro pavimento for ocupado por terraço coberto em até trinta por cento da taxa de ocupação.
Art. 42 - É permitido o cercamento das divisas dos lotes residenciais da SZH 1, admitida a altura máxima de dois metros e vinte centímetros.
Parágrafo único - Nas testadas voltadas para vias ou para áreas verdes, o cercamento apresentará, no mínimo, oitenta por cento de permeabilidade visual.
Art. 43 - Nas áreas reservadas - AR - localizadas na Rua 11 da SZH 1 e na Avenida Contorno podem ser edificadas construções de uso de comércio varejista, prestação de serviços, institucional ou comunitário, de abrangência setorial ou de bairro, e residencial a partir do primeiro pavimento ou estritamente de habitação coletiva sobre pilotis.
§ 1° - É vedado o uso residencial no pavimento térreo, exceto para zeladoria.
§ 2° - É obrigatória a existência de acessos e circulação independentes se ocorrerem simultaneamente o uso residencial e demais usos permitidos.
§ 3° - No caso da opção por habitação coletiva sobre pilotis, a altura máxima da edificação será de catorze metros.
Art. 44 - Na SZH 1, nas projeções destinadas à habitação coletiva, é obrigatória a construção de pilotis no pavimento térreo, permitida sobre esses a edificação de até seis pavimentos.
Art. 45 - A Área de Reserva n° 5 da Quadra 11 será desmembrada em lotes residenciais com área de trezentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 46 - A Subzona Habitacional 2 - SZH 2 - abrange a área do perímetro descrito no Anexo III, onde se localizam as Quadras 2, 14, 16 e 18.
Art. 47 - Nos lotes residenciais da SZH 2, é facultada a construção de três pavimentos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, não se aplica a outorga onerosa do direito de construir se o terceiro pavimento for ocupado por terraço coberto em até trinta por cento da taxa de ocupação.
Art. 48 - Nos lotes residenciais da SZH 2, é permitido o cercamento de todas as divisas, admitida a altura máxima de dois metros e vinte centímetros.
Parágrafo único - Nas testadas voltadas para vias ou para áreas verdes, o cercamento apresentará, no mínimo, oitenta por cento de permeabilidade visual.
Art. 49 - Os subcentros locais da SZH 2 dividem-se em dois tipos:
I - Setor de Comércio e Serviços 1 - SCS 1, constituído pelos subcentros locais dos Conjuntos B/C, C/D e D/E da Quadra 2 e destinado a atividades de abrangência setorial ou de bairro;
II - Setor de Comércio e Serviços 2 - SCS 2, constituído pelos subcentros locais do Conjunto A da Quadra 2, do Conjunto A/B da Quadra 14, do comércio local e lotes de mercado e cinema da Quadra 16 e do comércio local da Quadra 18 e destinado a atividades de abrangência setorial ou de bairro.
Art. 50 - Os subcentros locais das Quadras 2, 14, 16 e 18 serão objeto de Projetos Especiais de Urbanismo, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - desmembramento dos Blocos A, B e C do Conjunto B/C, do Bloco D do Conjunto C/D e dos Blocos A e D do Conjunto D/E da Quadra 2 em cinco unidades com oito metros de largura e quinze metros de comprimento;
II - desmembramento dos Blocos B e C do Conjunto C/D e do bloco B do Conjunto D/E da Quadra 2 em quatro unidades com dez metros de largura e dez metros de comprimento;
III - desmembramento do lote destinado a cinema da Quadra 16 em unidades com dez metros de largura e trinta metros de comprimento;
IV - parcelamento da área do comércio local da Quadra 18, respeitado o nível de abrangência.
Art. 51 - Nos subcentros locais da SZH 2, o afloramento do subsolo terá acesso direto à rua e poderá ter os mesmos usos do pavimento térreo.
§ 1° - O subsolo poderá ocupar até cem por cento da área do terreno.
§ 2° - Fica vedada a existência de segundo subsolo.
Art. 52 - Nos subcentros locais da SZH 2, é obrigatória a construção de marquises em todas as fachadas, com avanço de até dois metros e cinquenta centímetros sobre as calçadas, mantida a distância mínima de cinquenta centímetros do meio-fio.
Art. 53 - Na SZH 2, nas projeções destinadas à habitação coletiva, é obrigatória a construção de pilotis no pavimento térreo, permitida sobre esses a edificação de até seis pavimentos.
Art. 54 - O Setor Esportivo da SZH 2 compreende os Lotes 1 a 4 da Quadra 2, destinados a atividades institucionais de abrangência regional ou principal.
Art. 55 - A Subzona Habitacional 3 - SZH 3 - abrange a área do perímetro descrito no Anexo III, onde se localizam as quadras AR 1 a 15, 17 e 19 do Setor Oeste.
Parágrafo único - As diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para a SZH 3 não incidem sobre a Gleba 1, limitada ao norte pela DF 420, ao sul pelos Conjunto 3, 8 e 20 da Área Residencial 13, a leste pelos Conjunto 1 e 2 da Área Residencial 19 e pelo Conjunto 2 da Área Residencial 17, e a oeste pelos Conjuntos 3 a 8 da Área Residencial 11 do Setor Oeste.
Art. 56 - Na SZH 3, a densidade de ocupação bruta admitida é de até cento e cinquenta habitantes por hectare, com predominância de uso residencial unifamiliar.
Art. 57 - O eixo urbano da Avenida Central da SZH 3 será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - promover parcelamento com predominância de uso comercial/residencial;
II - criar lotes com testada mínima de sete metros.
Art. 58 - Nos lotes residenciais da Avenida Central, são permitidas atividades institucionais, industriais, de comércio varejista e de prestação de serviços, de abrangência setorial ou de bairro.
Art. 59 - O pavimento térreo das construções com fachada voltada para a Avenida Central, para as vias secundárias e para os conjuntos localizados nas praças obedecerá ao afastamento frontal mínimo de dois metros, podendo o pavimento superior sobre ele avançar em balanço.
Art. 60 - As áreas especiais constantes do projeto de parcelamento urbano da SZH 3 do Setor Oeste são destinadas exclusivamente ao uso institucional ou comunitário.
Art. 61 - As Subzonas Habitacionais 4 - SZH 4 - e 5 - SZH 5 - constituem áreas de expansão urbana do perímetro descrito no Anexo III.
Art. 62 - A SZH 4 abrange a área de parcelamento localizada a oeste da área urbanizada até a data desta Lei Complementar, caracterizada de expansão urbana, e não ultrapassará a densidade de ocupação bruta de cem habitantes por hectare, com uso predominante de habitação coletiva, permitido o uso comercial de abrangência setorial ou de bairro, e institucional ou comunitário em lotes específicos, conforme discriminado no Anexo III. Parágrafo único - A SZH 4 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo.
Art. 63 - A SZH 5 abrange área destinada à expansão urbana, caracterizada de densidade de ocupação bruta admitida de até cem habitantes por hectare, com uso predominantemente residencial, permitidos os usos comercial e institucional ou comunitário, de abrangência regional ou principal, conforme discriminado no Anexo III.
Parágrafo único - A SZH 5 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo.
Art. 64 - Na Subzona Habitacional 6 - SZH 6, conforme descrito no Anexo III, a densidade de ocupação bruta admitida é de até cinquenta habitantes por hectare, com uso predominantemente residencial, permitidos, em lotes específicos, os usos comercial, de abrangência setorial ou de bairro, e institucional ou comunitário.
Parágrafo único - A SZH 6 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo.
Art. 65 - A Subzona Habitacional 7 - SZH 7 - compreende a área do perímetro descrito no Anexo III.
Art. 66 - Na SZH 7, são permitidos os usos institucional ou comunitário e comercial, de abrangência regional ou principal, e o residencial.
Parágrafo único - A área mencionada no caput será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, obedecido o disposto no art. 22, I, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, limitada à densidade bruta de ocupação de até trinta habitantes por hectare.
Art. 67 - A Subzona Habitacional 8 - SZH 8, vizinha da Subzona Industrial 2 - SZI 2, compreende a área do perímetro descrito no Anexo Hl localizada à direita da rodovia BR 020 no sentido Brasilia-Fortaleza e conhecida como Acampamento do DNOCS.
§ 1° - Na SZH 8, a densidade de ocupação bruta admitida é de até duzentos habitantes por hectare, com uso predominantemente residencial unifamiliar, permitido o uso institucional ou comunitário em lotes específicos.
§ 2° - A SZH 8 será objeto de Projeto Especial de Urbanismo.
Art. 68 - a Subzona Habitacional 9 - SZH 9 - compreende a área próxima ao entroncamento das rodovias DF 150 com DF 205 e DF 330 com DF 205, onde está localizado o núcleo urbano Fercal, conforme definido no Anexo III.
Art. 69 - Na SZH 9, é permitido o uso predominantemente residencial com atividades comerciais, industriais e institucionais, de abrangência local.
§ 1° - O parcelamento da área garantirá a densidade bruta máxima de vinte habitantes por hectare.
§ 2° - Ficam excluídas do cômputo da densidade bruta máxima as áreas com declividade superior a vinte e cinco por cento, não passíveis de ocupação urbana.
§ 3° - Fica mantido o uso industrial para as atividades instaladas até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4° - A SZH 9 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo.
Art. 70 - As Subzonas Industriais - SZI - constituem as áreas dos perímetros descritos no Anexo III, com as seguintes localizações e características:
I - a Subzona Industrial 1 - SZI l, constituída pelas Áreas Especiais para Indústrias 2 e 3 e pelas Áreas Especiais 10 e 11 do Setor Tradicional e destinada a armazenagem, depósitos, comércio atacadista e varejista, garagens, indústrias de caráter principal ou regional, oficinas e comércio de automóveis;
II - a Subzona Industrial 2 - SZI 2, constituída pela Área Especial 9 e destinada a oficinas mecânicas e a indústrias de caráter setorial ou de bairro, armazenagem, garagens, comércio de bens e prestação de serviços;
III - a Subzona Industrial 3 - SZI 3, localizada ao longo da rodovia BR 020 e destinada a atividades de agroindústria, abastecimento alimentar e comércio de máquinas, equipamentos, implementos e insumos agropecuários, de caráter setorial ou de bairro, que tenham comprovadamente baixo consumo de água;
IV - a Subzona Industrial 4 - SZI 4, constituída pelas Quadras 1 a 6 e lotes para oficina do Setor Industrial de Sobradinho e destinada a armazenagem, depósitos, indústrias e comércio atacadista e varejista, de caráter setorial ou de bairro, garagens e oficinas mecânicas;
V - a Subzona Industrial 5 - SZI 5, localizada entre a SZH 3, SZH 4 e SZH 5 e destinada a atividades industriais, de comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem, de caráter setorial ou de bairro;
VI - a Subzona Industrial 6 - SZI 6, localizada em área limítrofe à rodovia DF 420, próxima ao entroncamento com a rodovia DF 150, e destinada a atividades industriais, de comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem, de caráter setorial ou de bairro.
§ 1° - Nas subzonas industriais, só será permitida a instalação de atividades com baixo consumo de água e baixo potencial poluidor.
§ 2° - A ocupação das subzonas industriais dependerá de licenciamento do IEMA, exigido parecer prévio da CAESB.
§ 3° - A SZI 2 constitui o Setor de Expansão Económica, e a SZI 3 destina-se ao Setor de Expansão Agroindustrial.
§ 4° - A SZI 3, a SZI 5 e a SZI 6 serão objeto de Projetos ou Diretrizes Especiais de Urbanismo.
§ 5° - O projeto da infra-estrutura de saneamento e drenagem da SZI 5 não poderá prever o lançamento de efluentes ou resíduos na lagoa Canela de Ema.
Art. 71 - O parcelamento da SZI 3 obedecerá às seguintes exigências mínimas:
I - a área mínima das parcelas destinadas ao uso agroindustrial é de dez mil metros quadrados;
II - os lotes destinados às atividades de apoio terão dimensão mínima de cem metros quadrados e máxima de duzentos metros quadrados;
III - o sistema viário não ultrapassará vinte por cento da área total da subzona, assegurada a circulação e o estacionamento de veículos de carga;
IV - o acesso de veículos à área será realizado por via marginal à rodovia BR 020;
V - a via auxiliar de contorno será de mão dupla, com afastamento de vinte metros dos lotes.
Parágrafo único - A implementação da SZI 3 está condicionada à diretrizes do rezoneamento da Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu e à elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA.
Das Subzonas Especiais de Conservação
Art. 72 - As Subzonas Especiais de Conservação - SZEC - compreendem áreas dos perímetros descritos no Anexo III.
§ 1º - A Subzona Especial de Conservação 1 - SZEC 1 - localiza-se na Área de Proteção Ambiental do Cafuringa.
§ 2° - A Subzona Especial de Conservação 2 - SZEC 2 - é constituída pelo Parque Regional do Paranoazinho e destinada à conservação dos recursos naturais e à utilização sustentada conciliadas com o uso institucional ou comunitário de caráter setorial ou de bairro, com atividades de lazer e culturais, bem como por chácaras de recreio com área mínima de dois hectares.
§ 3° - A Subzona Especial de Conservação 3 - SZEC 3, constituída pelo Parque Ecológico e Vivencial Canela de Ema, destina-se à proteção e adequado manejo dos recursos naturais, conciliados com o uso institucional ou comunitário de caráter principal ou regional, com atividades de lazer e culturais.
§ 4° - A Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, constituída pela faixa contínua de terra entre o curso do ribeirão Sobradinho e a Avenida Contorno da área urbana de Sobradinho, em torno do Setor Tradicional, destina-se à proteção e adequado manejo dos recursos naturais, conciliados com o uso institucional ou comunitário de caráter principal ou regional, com atividades de lazer, educação, culturais e sociais.
Art. 73 - Cada SZEC será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, conforme termo de referência específico, submetido ao Conselho Local de Planejamento e ao CONPLAN e aprovado na forma de legislação especifica.
Parágrafo único - A elaboração do Projeto Especial de Urbanismo da SZEC 1 está condicionada à aprovação do zoneamento da área de proteção ambiental onde está inserida.
Das Subzonas com Uso Rural Remanescente
Art. 74 - A Subzona com Uso Rural Remanescente - SZR - compreende a área do perímetro descrito no Anexo III.
§ 1° - A SZR localiza-se nas áreas remanescentes de uso agropecuário do Núcleo Rural Sobradinho II e destina-se a atividades agropecuárias e a equipamentos isolados de pesquisa, de ensino técnico e de consumo coletivo desde que de suporte à atividade rural.
§ 2° - Serão permitidas atividades de suporte à atividade rural que não comprometam a preservação dos cursos d'água, dos aquíferos subterrâneos e das matas originais remanescentes, de acordo com as diretrizes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 3° - Enquanto não for implementado o sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, a implantação das atividades mencionadas no parágrafo anterior fica condicionada a autorização da CAESB.
Art. 75 - A SZR poderá ser parcelada em glebas de, no mínimo, dois hectares agricultáveis.
Art. 76 - Na SZR, a aprovação e a implantação de equipamentos isolados de pesquisa, de ensino técnico e equipamentos de consumo coletivo de suporte à atividade rural, bem como de qualquer tipo de parcelamento rural, serão precedidas de:
I - elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, nos casos previstos em legislação específica;
Do Controle Urbanístico da Edificação
Art. 77 - Considera-se Modelo de Assentamento - MA - o conjunto de índices de controle urbanístico a que está sujeita a edificação para atividades classificadas como de uso permitido nas subzonas.
Art. 78 - Os Modelos de Assentamento correspondentes aos usos permitidos em cada subzona são os indicados no Anexo IV.
Art. 79 - Os Modelos de Assentamento, numerados de 1 a 17, são os constantes do Anexo V.
Art. 80 - Cada Modelo de Assentamento compreende os seguintes índices de controle urbanístico da edificação:
I - quanto à intensidade e à forma de ocupação por edificações:
a) taxa máxima de ocupação;
b) taxa máxima de construção;
d) número máximo de pavimentos;
II - quanto à localização das edificações no sítio de implantação:
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais;
III - quanto aos estacionamentos, a relação da área edificada ou da área do terreno com o número de vagas.
§ 1° - Taxa máxima de ocupação é a relação entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno multiplicada por cem.
§ 2° - Taxa máxima de construção é a relação entre a área total edificada e a área total do terreno multiplicada por cem, excluídas do cômputo as exceções previstas no Código de Obras e Edificações - COE - e as áreas de subsolo destinadas a garagem ou depósito.
§ 3° - Altura máxima de edificação é a medida máxima em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídas do cômputo as caixas e castelos d'água, as casas de máquina, as torres e as chaminés.
§ 4° - Afastamento frontal é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro.
§ 5° - Afastamento de fundos é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
§ 6° - Afastamento lateral é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e as divisas laterais do lote.
Art. 81 - O Modelo de Assentamento 1 - MA 1 - aplica-se às edificações para uso comercial, institucional ou comunitário e residencial, com térreo e um pavimento superior, localizadas na Quadra 8, na SCS 1 da SZH 2 e nos lotes do tipo CL da SZI 2.
§ 1° É permitida a construção de subsolo.
§ 2° É permitido o uso residencial no pavimento superior, com acesso independente.
§ 3° É proibido o uso residencial nos lotes de comércio local da SZI 2.
§ 4° É permitida, nos lotes do tipo CL da SZI 2, a construção de marquise com largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros, nas fachadas voltadas para via pública.
Art. 82 - O Modelo de Assentamento 2 - MA 2 - aplica-se às edificações nos lotes destinados a cinema e mercado do Setor Comercial da Quadra 8.
Art. 83 - O Modelo de Assentamento 3 - MA 3 - aplica-se às edificações nos lotes destinados a templos e escolas. Parágrafo único. Os campanários estão excluídos do cômputo da altura máxima.
Art. 84 - O Modelo de Assentamento 4 - MA 4 - aplica-se às edificações nos lotes do tipo comércio local - CL, nos lotes especiais - LE - e nas áreas reservadas - AR - localizados na Rua 5, com área inferior a dois mil metros quadrados.
§ 1º A altura máxima é de vinte e seis metros.
§ 2° O pavimento térreo e o primeiro pavimento não podem ser utilizados para fins residenciais e ocuparão cem por cento da área do lote, podendo o volume superior variar de acordo com a taxa máxima de construção permitida.
§ 3° E obrigatória a construção de galeria com três metros de largura nas fachadas dos lotes do tipo CL voltadas para os conjuntos residenciais, sendo permitido o fechamento.
§ 4° E obrigatória a construção de marquise com três metros de largura nas fachadas laterais e de fundos dos lotes do tipo CL.
§ 5° - E obrigatória a construção de marquise com largura de três metros em todas as fachadas dos lotes especiais e áreas reservadas.
§ 6° O subsolo é obrigatório e destina-se exclusivamente a garagem, permitido o avanço sob área pública de acordo com legislação específica.
Art. 85 - O Modelo de Assentamento 5 - MA 5 - aplica-se às edificações nas áreas reservadas e áreas especiais com área igual ou superior a dois mil metros quadrados, bem como aos lotes especiais do Setor Esportivo da Quadra 2 e aos lotes de uso institucional ou comunitário localizados na SZH 2 e SZH 3.
Art. 86 - O Modelo de Assentamento 6 - MA 6 - aplica-se às edificações nos lotes unifamiliares da SZH 1 e da SZH 2 com área igual ou inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados e a todos os lotes unifamiliares da SZH 3.
Art. 87 - O Modelo de Assentamento 7 - MA 7 - aplica-se às edificações nos lotes de uso residencial da SZH 1 e da SZH 2 com área superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 88 - O Modelo de Assentamento 8 - MA 8 - aplica-se:
I - às edificações nos lotes do tipo comércio local - CL, nos lotes especiais - LE - e nas áreas reservadas - AR, localizados nas Ruas 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 10 e 11 e na Avenida Contorno, com área inferior a dois mil metros quadrados;
II - às edificações nos lotes destinados ao comércio local nas Quadras 2, 14 e 16, exceto nos blocos dos Conjuntos B/C, C/D e D/E da Quadra 2.
Art. 89 - Para as edificações mencionadas no inciso I do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - é permitida a abertura dos prédios em todas as fachadas;
II - é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, nas fachadas laterais e de fundos dos lotes do tipo comércio local;
III - é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, em todas as fachadas dos lotes especiais e das áreas reservadas;
IV - é obrigatória a construção de acesso independente para residência;
V - é obrigatória a construção de galeria com largura de três metros nas fachadas dos lotes do tipo CL voltadas para os conjuntos residenciais, sendo permitido o fechamento;
VI - é permitido o uso do subsolo para as mesmas atividades do térreo, mediante o pagamento de outorga onerosa do direito de alteração de uso;
VII - é permitido o avanço do subsolo sob área pública, exclusivamente para garagem, conforme legislação especifica.
Art. 90 - Para as edificações mencionadas no inciso II do art. 88, fica estabelecido que:
I - é permitida a abertura dos prédios nas fachadas de freme e fundos;
II - é permitida a abertura nas fachadas de frente, lateral e de fundos, em lotes de esquina;
III - é obrigatória a construção de acesso independente para residência;
IV - é permitida a construção de subsolo, exclusivamente para depósito, com acesso interno;
V - é obrigatória a construção de marquise com largura máxima de dois metros e cinquenta centímetros, mantida a distância mínima de cinquenta centímetros do meio-fio na testada voltada para o parque, e de um metro e cinquenta centímetros na testada voltada para a via de acesso aos comércios locais do Conjunto A da Quadra 2 e do Conjunto A/B da Quadra 14;
VI - é obrigatória a construção de galerias com largura máxima de dois metros nas fachadas frontais e posteriores voltadas para o comércio local da Quadra 16.
Art. 91 - O Modelo de Assentamento 9 - MA 9 - aplica-se às edificações localizadas nas áreas especiais menores que dois mil metros quadrados da SZH 3.
Parágrafo único. É permitida a construção de marquise em todas as fachadas, com largura máxima de dois metros e cinquenta centímetros.
Art. 92 - O Modelo de Assentamento 10 - MA 10 - aplica-se às edificações nas Áreas Especiais 1 a 31 da Quadra 14.
Art. 93 - O Modelo de Assentamento 11 - MA 11 - aplica-se às projeções para edifícios de habitação coletiva em toda a área urbana de Sobradinho.
§ 1° A construção de pilotis é obrigatória em todas as edificações, permitido o cercamento destes, respeitadas as normas de segurança.
§ 2° O subsolo, destinado exclusivamente para garagem, é obrigatório nas edificações com mais de três pavimentos, e ocupará cem por cento da projeção, permitido o avanço sob área pública, de acordo com legislação especifica.
§ 3° As rampas de acesso ao subsolo podem desenvolver-se em área pública, com localização definida pela Administração Regional.
§ 4° O subsolo e as rampas de acesso que se estendam além dos limites da projeção não podem interferir nas redes de serviço públicas existentes ou projetadas, cabendo ao proprietário do imóvel o ónus de eventuais remanejamentos.
§ 5° A localização de caixas de escadas e elevadores e de varandas pode avançar sobre área pública, mediante compensação de área, conforme legislação específica.
Art. 94 - O Modelo de Assentamento 12 - MA 12 - aplica-se às edificações nos lotes de uso residencial unifamiliar, de uso comercial/residencial ou residencial/industrial localizadas ao longo das vias secundárias, ao redor de praças e em lotes com testada frontal para a Avenida Central da SZH 3.
Parágrafo único. E obrigatória a construção de galerias de uso público para as edificações de uso comercial/ residencial ou residencial/industrial; as galerias podem ocupar a área de afastamento frontal, ampliada, neste caso, a taxa de ocupação para cem por cento da área do lote e a taxa de construção para duzentos por cento.
Art. 95. O Modelo de Assentamento 13 - MA 13 - aplica-se às edificações nos lotes da SZI 1.
§1° O subsolo é optativo, permitida sua utilização como garagem, almoxarifado, depósito, vestiário, área de carga e descarga.
§ 2° - É obrigatório o acesso viário pela DF 440.
§ 3° - É permitida a construção de uma residência para gerência ou zeladoria.
Art. 96 - O Modelo de Assentamento 14 - MA 14 - aplica-se às edificações nos lotes da SZI 2 com área menor ou igual a quinhentos metros quadrados.
§ 1° É permitida a construção de marquise com até dois metros e cinquenta centímetros de largura.
§ 2° É permitida a construção de subsolo destinado a garagem e depósito, com taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote.
Art. 97 - O Modelo de Assentamento 15 - MA 15 - aplica-se às edificações nos lotes da SZI 2 com área maior ou igual a oitocentos metros quadrados.
Parágrafo único. É permitida a construção de subsolo destinado a garagem ou depósito, com taxa de ocupação de até cinquenta por cento da área do lote.
Art. 98 - O Modelo de Assentamento 16 - MA 16 - aplica-se às edificações nos lotes da SZI 4.
§ 1° Os acessos ao subsolo serão executados somente dentro dos limites do lote.
§ 2° É permitida a construção de residência para zeladoria, desde que não ultrapasse a área de sessenta e oito metros quadrados.
Art. 99 - Nos lotes destinados ao uso industrial a que se aplicam os Modelos de Assentamento 13 e 15 - MA 13 e 15 - é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno para a movimentação de veículos de carga, com acesso independente do previsto para estacionamento de outros veículos.
Art. 100 - O Modelo de Assentamento 17 - MA 17 - aplica-se às edificações nos lotes de uso institucional ou comunitário, comercial, e de prestação de serviços a serem criados na Avenida Central do Setor Oeste, na SZH 3, com área igual ou superior a quinhentos metros quadrados.
§ O uso do subsolo é exclusivo para garagem.
§ 2° Os acessos ao subsolo serão executados somente dentro dos limites do lote.
§ 3° É proibido o uso institucional ou comunitário, com atividades de centro de educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.
§ 4° E obrigatória a construção de galeria com dois metros de largura, exceto na divisa com outros lotes.
Art. 101 - A altura mínima para galerias e marquises é de três metros em todos os modelos de assentamento.
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 102 - O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado na forma desta Lei Complementar, observadas as disposições da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da legislação local vigente.
§ 1° Todo parcelamento para fins urbanos depende de análise prévia da CAESB quanto à possibilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 2° Para os fins do disposto no copai, é permitido o remembramento de lotes, entendido este como a unificação de dois ou mais lotes em uma única unidade imobiliária.
Art. 103 - É vedado o parcelamento do solo urbano em:
I - terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública;
II - terrenos onde a poluição comprometa a saúde humana;
III - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento da água, segundo as exigências dos órgãos competentes;
IV - áreas delimitadas como de recarga de aquífero e de preservação das cabeceiras de drenagem;
V - áreas de preservação permanente e de reserva legal;
VI - terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências especificas dos órgãos competentes.
VIl - terrenos com declividade superior a dez por cento situados em áreas de proteção ambiental;
VIII - em áreas definidas como impróprias para parcelamento no zoneamento da unidade de conservação.
Art. 104 - A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como aos espaços livres, de uso público, não pode ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba.
Parágrafo único. Nos loteamentos destinados ao uso industrial, com lotes maiores que quinze mil metros quadrados, a percentagem de áreas públicas pode ser reduzida de acordo com análises e diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo para cada caso.
Art. 105 - Ao longo das águas correntes, das servidões de redes elétricas e das faixas de domínio público das rodovias e dutos, é obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. As faixas non aedificandi mencionadas no caput não serão computadas para efeito de cálculo de áreas públicas e espaços livres, de uso público, com exceção dos casos de interesse público a serem definidos pelo poder público.
Art. 106 - Nos parcelamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, as dimensões mínimas da testada e da área dos lotes são, respectivamente, de sete metros e de cento e vinte e cinco metros quadrados, qualquer que seja a subzona de sua localização.
Art. 107 - A execução do arruamento pela abertura de vias de ligação integrar-se-á ao traçado principal do sistema viário constante no Anexo VI.
Art. 108 - O sistema de circulação possibilitará a sua continuidade espacial e de tráfego para glebas vizinhas.
§ 1° As vias locais sem continuidade de tráfego terminarão em bolsões de retorno, dimensionados de forma a permitir a manobra de veículos de utilidade pública.
§ 2° As vias podem terminar nas divisas de gleba a parcelar, se o prolongamento delas estiver previsto neste Plano Diretor Local.
Art. 109 - É proibido o acesso direto aos lotes a partir das rodovias federais e estaduais.
Art. 110 - As obras para drenagem superficial serão executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 111 - Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos podem prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 112 - É obrigatória, no parcelamento para fins urbanos, a implantação dos equipamentos urbanos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e obras de pavimentação.
§ 1° É de responsabilidade exclusiva do parcelador a execução das obras mencionadas no caput, as quais serão fiscalizadas pelo Poder Executivo.
§ 2° Só será permitida a ocupação dos parcelamentos para fins urbanos se implantados todos os equipamentos urbanos referidos no caput.
§ 3° A tecnologia dos sistemas dos equipamentos urbanos mencionados no § 2° deste artigo será definida por lei específica.
Art. 113 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessada em parcelar o solo urbano obedecerá aos procedimentos definidos pelo IPDF, órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN; a aprovação do parcelamento, com base nas diretrizes de ocupação e uso do solo desta Lei Complementar ou nos critérios de ocupação e uso do solo aprovados por lei específica, é competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o CONPLAN.
Parágrafo único. Nos parcelamentos com características ou utilização urbanas situados em áreas não definidas nas subzonas desta Lei Complementar, cujo processo de regularização tenha sido formalizado no órgão competente até a data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, fica assegurada a regularização, desde que atendidas as exigências do art. 81 da referida lei.
Art. 114 - Os projetos de parcelamento, após registro em cartório, podem ser modificados mediante proposta dos interessados, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da legislação específica local.
Art. 115 - A partir da data de registro do parcelamento, passam a integrar o domínio do Distrito Federal as vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 116 - As praças públicas não podem ter alterada sua destinação nem reduzida sua área.
Art. 117 - A aprovação de projetos para edificações em lotes resultantes de parcelamento urbano aprovado depende da inscrição do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis e da execução das obras de urbanização, nos termos da Lei n° 6.766, de 1979, e desta Lei Complementar, comprovada mediante inspeção dos órgãos locais de fiscalização.
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS, COMUNITÁRIOS E DE CONSUMO COLETIVO
Art. 118 - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitário e pluvial e de resíduos sólidos, rede telefónica e gás canalizado e suprimento de energia elétrica.
Art. 119 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de cultura, lazer, segurança, saúde, educação, assistência social, administração pública e similares.
Art. 120 - Consideram-se de consumo coletivo os equipamentos privados de natureza comercial, educativa, social, cultural, cultual, esportiva, de lazer e de saúde.
Art. 121 - Os projetos de implantação de equipamentos de consumo coletivo relacionados ao uso institucional ou comunitário para atividade de abastecimento preverão áreas independentes para:
I - circulação e estacionamento de veículos dos usuários;
II - circulação, estacionamento, carga e descarga de veículos de transporte de produtos e mercadorias destinados à comercialização.
Art. 122 - A aprovação da implantação de novos equipamentos de consumo coletivo, com característica de principal ou regional, será precedida de consulta á Administração Regional sobre viabilidade de localização e dimensionamento.
Parágrafo único. Os critérios de viabilidade a que se refere o caput terão regulamentação própria fundada nos seguintes parâmetros mínimos:
I - população a ser atendida pelo equipamento confrontada com a densidade proposta para a subzona;
II - adequação ao uso predominante na subzona de implantação do equipamento;
III - não-ocorrência de conflitos do sistema viário e de eventuais perturbações de tráfego, segurança, saúde e sossego dos moradores com o entorno da localização do equipamento.
Art. 123 - É obrigatória a reserva de área interna aos lotes para estacionamento de veículos nas edificações destinadas a atividades de comércio de bens, prestação de serviços e institucionais, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - em mercados, supermercados, hortomercados e similares, uma vaga para cada oitenta metros quadrados de área de construção;
II - em hotéis, uma vaga para cada três unidades de alojamento;
III - em motéis, uma vaga para cada unidade de alojamento;
IV - em hospitais e similares, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;
V - em centro comercial, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área de construção;
VI - em universidades e faculdades, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;
VII - em estádios e ginásios de esporte com área superior a três mil metros quadrados, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área construída.
Art. 124 - São definidas para efeito desta Lei Complementar as seguintes categorias funcionais de vias, em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área comutada permitido o tráfego livre e desenvolvimento de velocidade;
II - vias principais são aquelas de maior importância na cidade, que estruturam a malha urbana e se dividem em:
a) avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e são destinadas prioritariamente ao transporte coletivo e à circulação de pedestres, não permitido desenvolvimento de velocidade;
b) eixos de circulação, que se caracterizam pela predominância da função de passagem e pelo tráfego fluido de veículo;
III - vias secundárias são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as principais;
IV - vias locais são aquelas que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
Art. 125 - A hierarquização do sistema viário indicado no Anexo VI tem como objetivo favorecer a acessibilidade às diversas atividades, levando em conta o equilíbrio da repartição de fluxos na rede viária e a otimização do potencial do sistema viário existente.
Art. 126 - Compreendem o Sistema Viário Arterial da Região Administrativa V - Sobradinho - as vias BR 020, DF 150, DF 215, DF 330, DF 420, DF 425 e DF 001.
Art. 127 - A rodovia BR 020, no trecho que intercepta a malha urbana, será dotada de vias marginais para o acesso seguro ás atividades lindeiras, bem como de solução, em níveis diferentes, para as quatro interseções com o Sistema Viário Principal de Sobradinho, conforme o Anexo VI.
Art. 128 - A rodovia DF 150 será duplicada e solucionadas as quatro interseções do trecho entre as rodovias DF 001 e DF 420, conforme o Anexo VI.
Art. 129 - A rodovia DF 215, no trecho que intercepta a área urbana de Sobradinho, terá os retornos localizados de forma a favorecer as interseções com a malha viária urbana, conforme o Anexo VI.
Art. 130 - As três interseções da malha viária urbana de Sobradinho com a rodovia DF 420, conforme o Anexo VI, serão objeto de projeto específico.
Art. 131 - As rodovias DF 420 e DF 425 passam à jurisdição da Região Administrativa V - Sobradinho.
Art. 132 - Compreendem o Sistema Viário Principal da Região Administrativa V as seguintes vias:
I - eixo de circulação:
g) trecho da Rua 7 compreendido entre as Ruas 2 e 3;
h) Avenida Central e seu prolongamento até a DF 420 e a DF 425;
II - avenida de atividades: Rua 5.
Art. 133 - Os perfis das vias principais são definidos no Anexo VII.
Parágrafo único. O perfil da Avenida Central do Setor Oeste difere do perfil das vias principais, conforme discriminado no Anexo VII.
Art. 134 - São criadas as seguintes vias principais, conforme indicado no Anexo VI:
I - via projetada 1, que liga a DF 150 à Avenida Central;
II - via projetada 2, que liga a DF 425 à via projetada 1.
Art. 135 - A Rua 5, caracterizada como avenida de atividades, terá Projeto Viário Especial, que contemple:
I - duas pistas com canteiro central e estacionamentos;
II - definição das passagens de pedestres e tratamento paisagístico destinado à orientação dos pedestres e à criação de pequenos recantos entre os estacionamentos;
III - estacionamento localizado atrás dos comércios.
Art. 136 - As vias de circulação arteriais e principais pertencentes ao sistema viário que abrange a SZH 4, SZH 5 e SZH 6 estão estabelecidas nos Anexos VI e VII.
Art. 137 - Na SZH 4, SZH 5, SZH 6, SZH 7 e SZH 9, as vias de caráter local obedecerão às seguintes diretrizes:
I - os bolsões de retomo e os raios de giro das vias locais permitirão a inserção de um círculo de, no mínimo, seis metros de raio;
II - os lotes de esquina serão chanfrados de modo a garantir visibilidade nos entroncamentos das vias.
Art. 138 - É obrigatória a construção de subsolo destinado à garagem, nos edifícios da Rua 5, o qual pode avançar sob área pública de acordo com legislação especifica.
Art. 139 - As vias do Sistema Viário Secundário indicado no Anexo VI serão adequadas, quando for o caso, às funções de coletar e distribuir o tráfego de veículos entre as vias locais e as principais.
Art. 140 - As vias do Sistema Viário Secundário e Local serão objeto de tratamento paisagístico, considerado o uso predominante do solo.
Art. 141 - Serão elaborados Projetos Viários Especiais de vias principais e secundárias, para a implantação de sistema integrado de transporte coletivo e de circulação de pedestres ao longo das calcadas e cruzamentos de travessia prioritária.
Art. 142 - Este Plano Diretor Local indica trinta e cinco pontos críticos no mapa de hierarquização viária, conforme o Anexo V, que serão estudados com o objetivo de garantir a circulação pretendida e a velocidade desejada.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 143 - O Poder Executivo aplicará em Sobradinho os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - ou criados por lei específica.
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 144 - Será aplicada a autorga onerosa do direito de construir para todo aumento de potencial construtivo permitido nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as áreas onde forem implantados programas de interesse social promovidos pelo poder público.
Art. 145 - Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa será aplicada a fórmula VLO = VAE x Q A, onde:
I - VLO = valor a ser pago pela autorga;
II - VAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;
III - QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - y = coeficiente de ajuste, que, em Sobradinho, corresponde a dois décimos.
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 146 - Será aplicada a autorga onerosa de alteração ou extensão de uso para as seguintes atividades, atendido o disposto nesta Lei Complementar:
I - habitação coletiva, com exceção daquelas destinadas a programas de interesse social definidos pelo poder público;
Parágrafo único. A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à autorga onerosa.
Art. 147 - Será aplicado o instrumento da concessão de uso nos casos de avanço em espaço aéreo e subsolo de área pública previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 148 - Na Subzona Central de Sobradinho, o poder público exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149 - Este Plano Diretor Local será compatibilizado com o Zoneamento Econômico-Ecológico - ZEE - e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, após sua aprovação, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 150 - A implantação da SZEC l fica condicionada ao zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Cafuringa.
Art. 151 - Os Projetos Especiais de Urbanismo serão elaborados segundo a ordem de prioridade estabelecida pelo Conselho Local de Planejamento.
Art. 152 - O Poder Executivo promoverá a implantação de sistema viário que interligue a SZH 3, SZH 4, SZH5, SZH6 e SZH7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da implantação do sistema mencionado no capta serão cobradas dos responsáveis pelos empreendimentos particulares localizados nas referidas áreas.
Art. 153 - Até a aprovação dos Projetos Especiais de Urbanismo, ficam mantidas as normas de edificação, uso e gabarito vigentes para cada área.
Art. 154 - Os projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código de Edificações do Distrito Federal e a legislação específica.
Art. 155 - Os Projetos Especiais de Urbanismo serão elaborados de acordo com os critérios de ocupação e uso do solo constantes nesta Lei Complementar ou em lei específica, e submetidos ao CLP e ao CONPLAN.
Art. 156 - Os Projetos Especiais de Urbanismo podem propor operações urbanas com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores privados da respectiva área de influência, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental.
Art. 157 - Revogam-se as normas de edificação, uso e gabarito e as plantas de gabarito vigentes para Sobradinho à data de publicação desta Lei Complementar, exceto:
I - CSS PR 102/1, somente as disposições sobre cotas de soleira;
II - CSS PR 103/1, somente as disposições sobre cotas de soleira;
III - CSS PR 104/1, somente as disposições sobre cotas de soleira;
IV - NGB 002/97, publicada em 3 de janeiro de 1997;
V - NGB 214/92, publicada em 13 de setembro de 1994 e republicada em 8 de maio de 1995;
VI - NGB 77/91, publicada em 3 de setembro de 1991 e republicada em 26 de setembro de 1995, 30 de outubro de 19% e 28 de abril de 1997;
VII - NGB 50/85, publicada em 4 de novembro de 1985;
VIII - NGB 46/84, publicada em 15 de janeiro de 1985;
IX - NGB 76/91, publicada em 18 de novembro de 1991.
Art. 158 - Os alvarás de funcionamento somente serão concedidos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 159 - E permitido o fechamento de áreas verdes frontais, laterais e posteriores ás unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial, na forma que a lei especificar.
Art. 160 - O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho de que trata a Lei nº 1.457, de 5 de junho de 1997, localiza-se na SZEC 4.
Art. 161 - O poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 162 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário, exceto as Leis n° 672, de 16 de março de 1994, n° 950, de 1° de novembro de 1995, e nº 1.063, de 3 de maio de 1996.
Brasília, 30 de Dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília