I - efetivação dos direitos culturais;
II - equidade e democratização do acesso à cultura;
III - liberdade de expressão, conforme o inciso IV do art. 5º da Constituição da República;
IV - liberdade de consciência e crença, conforme o inciso VI do art. 5º da Constituição da República;
V - promoção da acessibilidade na criação artístico-cultural e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência;
VI - fortalecimento, proteção e promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
VII - afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação afetivasexual, de opção política e de nacionalidade;
VIII - valorização de iniciativas de inovação, intercâmbio e de experimentação artísticocultural;
IX - valorização da pluralidade de expressões da cultura;
X - fortalecimento e democratização dos processos de participação e controle social;
XI - reconhecimento e valorização do protagonismo da sociedade civil nas manifestações culturais;
XII - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no desenvolvimento e na afirmação e promoção de direitos;
XIII - identificação, sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;
XIV - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e da sociedade civil;
XV - promoção da cultura digital e do uso de tecnologias sociais, tradicionais e contemporâneas.