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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 39.738, DE 28 DE MARÇO DE 2019

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Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A nomeação para ocupação de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º O decreto que nomear ou exonerar servidores não será numerado e não conterá ementa.
Art. 3º A indicação de nome para ocupação de cargos em comissão da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será encaminhada à Secretaria Adjunta da Casa Civil do Distrito Federal acompanhada de currículo da pessoa indicada e de declaração para Efeitos de Nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A indicação de nome para ocupação de cargo em comissão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação – SEI-GDF ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal acompanhada de currículo da pessoa indicada e de Declaração para Efeitos de Nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 1º Caso haja resposta afirmativa a qualquer dos quesitos da Declaração para Efeitos de Nomeação constante do Anexo I deste Decreto, o Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar a indicação de nomeação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2º Após a análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restituirá a indicação de nomeação ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 3º As indicações de nomes para ocupar cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 4º Ficam excepcionalizadas de apresentação de currículo de que trata o caput deste artigo, as indicações de servidores efetivos e os servidores exonerados e nomeados no mesmo ato.” (NR) (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 4º A indicação de nome para ocupação de cargos em comissão deverá obedecer às diretrizes de controle da despesa total com o quadro de cargos em comissão estabelecida no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e estar acompanhada da seguinte documentação:
I - Minuta de decreto contendo os atos de pessoal, de exoneração, nomeação e/ou tornar sem efeito;
II - Planilha demonstrativa do custo financeiro; e
II - planilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
III - justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022)
Parágrafo único. Os atos de pessoal de que trata o inciso I deverão ser submetidos à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão para análise da conformidade do ato e do controle das despesas com cargos em comissão.
§ 1º Os atos de pessoal de que trata o inciso I serão submetidos à Secretaria de Estado de Economia para que, no prazo de três dias úteis, proceda à análise da conformidade do ato e do controle das despesas com cargos em comissão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º ensejará a aprovação tácita dos atos a que se refere o inciso I.” (NR) (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 5º A Secretaria Adjunta da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará indicação, o currículo e a declaração à Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal para verificação da existência dos cargos. Parágrafo único. Verificar a existência dos cargos a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará a minuta de Decreto para Chefia de Gabinete do Governador.
Art. 5º O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará indicação, o currículo e a declaração à Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal para verificação da existência dos cargos. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
Parágrafo único. Verificada a existência dos cargos, a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará a minuta de Decreto para a Chefia de Gabinete do Governador.” (NR) (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 6º Caso haja resposta afirmada a qualquer dos quesitos da declaração para Efeitos de Nomeação constante do Anexo I deste Decreto, a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar a indicação de nomeação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação.
Parágrafo único. Após a análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restituirá a indicação de nomeação à Secretaria Adjunta da Casa Civil do Distrito Federal que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador para publicação.
Art. 7º Nas hipóteses de criação de cargos ou aumento de despesas, a indicação de nomeação deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para manifestação, nos termos do Decreto nº 39.614, de 04 de janeiro de 2019.
Art. 8º É vedada a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, e designados para função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo II deste Decreto, que deverá ser apresentada:
I - no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;
II - na entrada em exercício na função de confiança;
III - previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
§ 2º O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento.
§ 3º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.
§ 4º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e distrital.
§ 5º A vedação constante do caput abrange conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam responsáveis, por intermédio de seus dirigentes máximos, pela verificação dos impedimentos tratados neste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses legais.
Art. 10. No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos referidos neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por 1 servidor titular e 1 suplente representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I - Casa Civil do Distrito Federal;
II - Casa Militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;
III - Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
V - Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos por intermédio de ofício ao Controlador-Geral do Distrito Federal, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A participação no Comitê de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título.
§ 3º A Controladoria-Geral do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros.
Art. 11. Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:
I - de Secretário de Estado ou equivalente;
II - de Administrador Regional ou equivalente; e
III - de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Art. 12. O procedimento previsto neste Decreto pode ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2019
131º da República e 59º de Brasília
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