Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 37.843, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Ver ficha da Norma
Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Definições e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, estabelecidas pelo Distrito Federal e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública distrital: Distrito Federal e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública distrital e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública distrital, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX - termo de colaboração: instrumento de formalização de parcerias propostas pela administração pública distrital, com transferência de recursos;
X - termo de fomento: instrumento de formalização de parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos;
XI - acordo de cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros;
XII - conselho setorial: órgão criado pelo Poder Público como conselho de política pública ou conselho gestor de fundo, para atuar como instância consultiva ou deliberativa que subsidia a formulação, acompanhamento ou avaliação de políticas públicas;
XIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório;
XIV - ato normativo setorial: ato normativo emitido por órgão ou entidade da administração pública distrital com disposições complementares ao disposto neste Decreto sobre seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais;
XV - contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiros;
XVI - SIGGO: Sistema Integrado de Gestão Governamental; e
XVII - CEPIM: Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica a:
I - transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com o disposto neste Decreto;
II - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei Distrital nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008;
III - convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 206 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV - termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - termos de ajuste de que trata o Decreto Distrital nº 34.785, de 1° de novembro de 2013;
VI - termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Distrital nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009;
VII - transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública distrital;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública distrital;
IX - parcerias entre a administração pública distrital e os serviços sociais autônomos; e
X - patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 4º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social.
Art. 5º A decisão do administrador público sobre a celebração de parcerias observará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - avaliação da capacidade operacional da administração pública distrital para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;
III - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e
IV - capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.
Art. 6º A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos neste Decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, será obrigatório:
I - realização do chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;
II - verificação do atendimento dos requisitos de habilitação e formalidades que forem indispensáveis à celebração da parceria;
III - adoção de mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV - observância das regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas; e
V - exigência de apresentação de Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º A administração pública distrital disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico que possua esta funcionalidade.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública distrital poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano.
Art. 8º A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública distrital;
IV - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta; e
V - manifestação final da administração pública distrital sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a administração pública distrital terá o prazo de até doze meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS, cuja frequência será, no mínimo, anual.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial:
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e
II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente.
Art. 10. A realização do PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste Decreto.
§ 2º A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do edital.
CAPÍTULO III
CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO
Seção I
Edital de chamamento público
Art. 11. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável;
II - objeto da parceria e indicação do órgão ou entidade pública celebrante;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial;
VI - exigência ou não de contrapartida, cujo objeto será bens ou serviços;
VII - dotação orçamentária;
VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
IX - exigências relativas ao desenvolvimento sustentável;
X - possibilidade ou não de atuação em rede;
XI - condições para interposição de recurso administrativo;
XII - vedação de participação de organização da sociedade civil cujo administrador, dirigente ou associado com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público:
a) com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade responsável pela realização da seleção promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
b) cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção;
XIII - minuta do instrumento de parceria; e
XIV - roteiro para elaboração da proposta, que poderá constituir um esboço de plano de trabalho.
§ 1º Os aspectos de inovação e criatividade poderão ser previstos nos critérios de seleção, desde que observado o princípio da impessoalidade.
§ 2º O edital poderá prever prazo de validade para o resultado do chamamento público, mediante justificativa técnica.
Art. 12. O edital não preverá cláusulas que impliquem direcionamento, ressalvadas as exigências necessárias para o específico objeto da parceria e as seguintes situações excepcionais:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na Região Administrativa onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais; e
III - o estabelecimento de cláusula que, visando à implementação de política afirmativa de direitos, preveja execução por público determinado, pontuação diferenciada, cotas, entre outros mecanismos voltados à redução nas desigualdades sociais e regionais, promoção da igualdade de gênero, da igualdade racial, da diversidade ou de direitos de pessoas com deficiência, indígenas, povos e comunidades tradicionais ou quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 13. O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo de apresentação das propostas.
Parágrafo único. O edital poderá ter caráter permanente nos casos em que, pela natureza do objeto, houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, devendo o prazo de apresentação das propostas permanecer aberto para recebimento de propostas de todos os interessados, observado o disposto em ato normativo setorial.
Art. 14. O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos de criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, deste Decreto e das legislações relativas a cada fundo.
Art. 15. As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento ou respectivos termos aditivos poderão ser elaboradas:
I - de acordo com as minutas padronizadas previstas nos Anexos deste Decreto;
II - de acordo com as minutas setoriais padronizadas, aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; ou
III - com texto específico, adequado à singularidade do caso concreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento poderá ser realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva, ressalvada a possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal nos casos em que o administrador público formule dúvida jurídica específica.
Seção II
Processo Seletivo, Comissão de Seleção e Habilitação
Art. 16. A comissão de seleção é unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.
§ 1º O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993.
Art. 17. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 18. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado no edital:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
IV - Certidão negativa de débitos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023)
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, ou no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011;
X - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;
XI - documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
§ 1º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas.
§ 2º A administração pública distrital deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil selecionada.
§ 3º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para regularizar a documentação em até cinco dias, sob pena de inabilitação.
§ 4º A definição da exigência de experiência mínima de que trata o inciso XI do caput observará o disposto no edital, conforme ato normativo setorial.
§ 5º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida, mediante autorização específica do administrador público, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.
§ 6º O cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata este artigo poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, nos termos de ato normativo setorial.
Art. 19. Na avaliação das normas estatutárias das organizações da sociedade civil deverá ser observada a presença de disposições que prevejam:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza; e
III - escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
§ 1º Em acordos de cooperação, somente será exigido o disposto no inciso I do caput.
§ 2º As organizações religiosas e as sociedades cooperativas serão dispensadas das exigências dos incisos I e II do caput.
Art. 20. Em caso de omissão ou não atendimento a requisito, haverá decisão de inabilitação e será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação.
Seção III
Resultados e Recursos
Art. 21. As organizações da sociedade civil poderão interpor recurso no prazo de cinco dias dos seguintes atos:
I - antes da homologação do resultado final da seleção:
a) resultado provisório da classificação das propostas; ou
b) resultado provisório da habilitação;
II - depois da homologação do resultado final da seleção:
a) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou
b) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquele que proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias.
§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
§ 3º O julgamento do recurso será precedido de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal nos casos em que houver consulta sobre dúvida jurídica específica.
§ 4º No caso de seleção realizada por conselho setorial, o procedimento recursal poderá observar regulamento próprio, quando houver.
§ 5º O prazo referido no caput será contado, nos casos do inciso I, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e, nos casos do inciso II, da disponibilização no sítio eletrônico oficial.
Art. 22. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública distrital deverá homologar e divulgar o resultado final da seleção em sítio eletrônico oficial.
§ 1º A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública distrital a respeitar o resultado final, caso celebre a parceria.
§ 2º Na hipótese de ocorrer uma das decisões de que trata o inciso II do caput do art. 21 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação.
Seção IV
Dispensa, Inexigibilidade e Não Aplicação da Exigência de Chamamento Público
Art. 23. O chamamento público é obrigatório nas seleções de organizações da sociedade civil para firmar parceria com a administração pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação previstas nesta Seção.
Art. 24. É dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; ou
V- no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Parágrafo único. Ato normativo setorial disciplinará o procedimento de credenciamento de que trata o inciso IV do caput, atendidos os seguintes requisitos:
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial;
II - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
III - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o Cadastro de Organizações da Sociedade Civil; e
IV - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
V - definição de valor-referência pela administração pública.
Art. 25. É inexigível o chamamento público quando:
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil;
II - as metas somente possam ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorre de transferência para organização da sociedade civil autorizada em Lei que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - o interesse público somente possa ser atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato normativo setorial; ou
VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A utilização do cadastro específico de parceiras, de que trata o inciso V do caput, deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
I - sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida; e
II - definição de valor-referência pela administração pública.
Art. 26. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público.
§ 1º O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até dez dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.
§ 2º O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo administrador público em até cinco dias.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4° A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
Art. 27. Nas parcerias financiadas com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não se aplica a exigência de chamamento público quando houver identificação da entidade beneficiária no descritivo legal da emenda parlamentar.
Art. 27. Nas parcerias financiadas com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não se aplica a exigência de chamamento público quando houver identificação da entidade beneficiária no subtítulo específico da emenda parlamentar. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.075, DE 22 DE MARÇO DE 2017)
Art. 27. As parcerias financiadas com recursos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual serão celebradas preferencialmente por chamamento público, salvo quando o membro do Poder Legislativo indicar a organização da sociedade civil, conforme o art. 29 da Lei Nacional nº 13.019/2014. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.857, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 (*))
§ 1º Se os recursos oriundos de emendas parlamentares não forem suficientes para o financiamento integral da parceria, aplica-se a exigência de chamamento público caso haja aplicação de outros recursos públicos não oriundos de emendas parlamentares.
§2º O disposto no caput não poderá ser aplicado nos casos de acordo de cooperação com compartilhamento patrimonial oriundo de emendas parlamentares.
§ 3º A configuração de hipótese de não aplicação da exigência de chamamento público, prevista no caput deste artigo, não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§4º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária de 2017, a entidade beneficiária poderá ser identificada mediante ofício do parlamentar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, contendo, no mínimo, os seguintes dados: o nome e CNPJ da entidade beneficiária, o objeto da parceria e o valor destinado. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.075, DE 22 DE MARÇO DE 2017)
§ 4º Para as emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, a entidade beneficiária deverá ser identificada mediante ofício do parlamentar ao órgão ou entidade da Administração Pública celebrante da parceria, contendo o nome e CNPJ da entidade beneficiária, o objeto da parceria e o valor destinado. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.857, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 (*))
§ 5º O chamamento público de que trata o caput pode ter delimitação territorial ou temática indicada pelo membro do Poder Legislativo.” (NR) (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.857, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 (*))
Seção V
Plano de Trabalho
Art. 28. A administração pública distrital convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho, do qual deverão constar os seguintes elementos:
I - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;
II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;
III - forma de execução das atividades ou projetos;
IV - previsão de receitas e de despesas;
V - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;
VI - os percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;
VII - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
VIII - cronograma de execução; e
IX - cronograma de desembolsos.
§ 1º A administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.
§ 2º Nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, deverá ser demonstrado o interesse público no aporte de recursos da administração pública distrital, observado o disposto em ato normativo setorial.
§ 3º O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela administração pública, por meio de pesquisa que poderá considerar:
I - preços públicos referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras;
II - ajustes, parcerias ou contratações efetivadas por outros entes públicos, finalizadas cento e oitenta dias antes da data da pesquisa ou em execução;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, em sítio eletrônico especializado ou sítios eletrônicos de domínio amplo, desde que contenha a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita com a indicação da razão social e inscrição no CNPJ, assinada por preposto ou representante legal.
§ 4º A organização da sociedade civil será notificada para apresentar documentação comprobatória dos custos do plano de trabalho somente nas hipóteses em que o exame previsto no § 3º indicar incompatibilidade com os valores praticados no mercado.
§ 5º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e que seja adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, conforme o Decreto Distrital nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016.
CAPÍTULO IV
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 29. A celebração dos instrumentos de parceria demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública distrital:
I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa e a hipótese de não aplicação, com as seguintes fases:
a) planejamento e publicação do edital;
b) recebimento das propostas;
c) análise e classificação das propostas;
d) habilitação da entidade selecionada;
e) homologação do resultado;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;
IV - emissão de parecer técnico, que avaliará:
a) compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil selecionada;
b) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
c) identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;
d) viabilidade de execução da parceria;
e) adequação do cronograma de desembolso;
f) descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria; e
g) orientação técnica sobre a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
V - designação do gestor da parceria;
VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação;
VII - emissão de parecer jurídico, observado o disposto no parágrafo único do art. 15; e
VIII - assinatura do instrumento de parceria.
Parágrafo único. Como condição para a celebração da parceria, a administração pública poderá solicitar que as organizações da sociedade civil apresentem os seguintes documentos:
I - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, inclusive quanto à salubridade e segurança, quando necessárias para a realização do objeto pactuado; e
II - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias à execução do objeto da parceria, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato, outorga ou outro tipo de relação jurídica regular.
Art. 30. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento:
I - descrição do objeto pactuado;
II - compromissos dos partícipes;
III - valor total do repasse e cronograma de desembolso;
IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que em termo de apostilamento serão indicados os créditos de exercícios futuros;
V - exigência ou dispensa de contrapartida, cujo objeto será bens ou serviços;
VI - prazo de vigência determinado, limitado a sessenta meses, e hipóteses de prorrogação, limitada a mais sessenta meses;
VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;
IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de trinta dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
X - definição da titularidade dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria;
XI - prerrogativa atribuída à administração pública distrital para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIII - livre acesso dos agentes da administração pública distrital, do controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública distrital;
XVII - titularidade e direito de uso de bens resultantes da parceria que estiverem submetidos ao regime jurídico de propriedade intelectual; e
XVIII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da administração pública distrital.
§ 1º O plano de trabalho é parte integrante do instrumento de parceria, devendo constar como anexo.
§ 2º Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos acordos de cooperação deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º A cláusula sobre bens submetidos ao regime de propriedade intelectual que resultarem da execução da parceria deverá dispor:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
a) sobre as modalidades de utilização pela administração pública, conforme a aplicabilidade, ao objeto da parceria, das modalidades listadas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998;
b) sobre o tempo e prazo da licença da administração pública: se referente a todo o prazo de proteção dos direitos incidentes, ou a prazo inferior; e
c) sobre o alcance da licença da administração pública: se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios;
II - quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre a obrigatoriedade de a organização da sociedade civil obter autorizações que permitam o uso pela administração pública de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica ou marcas; e
III - quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.456, de 25 de abril de 1997, sobre a obrigatoriedade de a organização da sociedade civil obter autorizações relativas à proteção incidente sobre a cultivar.
§ 4º Nos casos em que for exigida a contrapartida, sua expressão monetária será mensurada e identificada no termo de colaboração ou de fomento, vedada a exigência de depósito de recursos financeiros.
§ 5º O saldo financeiro não executado dentro do ano fiscal será mantido na conta da parceria quando for necessário para viabilizar a continuidade da execução do objeto nos termos do plano de trabalho, desde que vigente a parceria.
Art. 31. Na cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria poderá ser estipulada:
I - a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública; ou
II - a titularidade dos bens remanescentes para a organização da sociedade civil parceira, desde que:
a) o administrador público faça constar no processo justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público; e
b) o instrumento da parceria indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Parágrafo único. Nos casos em que a titularidade dos bens remanescentes for do órgão ou entidade pública, o administrador público decidirá, no prazo de sessenta dias após o término da parceria, por uma das seguintes hipóteses:
I - a manutenção da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil até a retirada dos bens pelo órgão ou entidade pública, que deverá ocorrer no prazo de noventa dias após o término da parceria;
II - a realização de doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta pela administração pública ou por celebração de nova parceria com outra organização da sociedade civil, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil parceira até a edição do ato de doação; ou
III - a realização de doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até sessenta dias após a edição do ato da doação.
§ 1º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos públicos serão gravados com cláusula de inalienabilidade que vigerá até o término da parceria.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
§ 3º Nos casos em que os bens se tornarem inservíveis antes do término da parceria:
I - se forem de titularidade da organização da sociedade civil, poderão ser doados ou inutilizados, com posterior comunicação à administração pública distrital; ou
II - se forem de titularidade da administração pública distrital, serão adotadas providências conforme a legislação de administração patrimonial.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Repasse e Contabilização
Art. 32. A administração pública distrital deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias.
Art. 33. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.
§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
§ 2º Na liberação de cada parcela, a administração deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da parceira.
§ 3º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 34. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.
Art. 35. As parcelas ficarão retidas quando:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela administração pública distrital ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º A decisão que determinar que as parcelas fiquem retidas poderá ser objeto de recurso administrativo, no prazo de dez dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
§ 2º A autoridade recorrida ou a autoridade superior poderão conferir efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.
Art. 36. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Despesas e Pagamentos
Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública distrital deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Parágrafo único. A administração pública distrital poderá disponibilizar sistema eletrônico de compras e contratações.
Art. 38. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.
§ 1º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, limitado a R$ 1.000,00 por operação, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que:
I - haja essa previsão no plano de trabalho aprovado; ou
II - seja conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal da organização da sociedade civil.
§ 2º O conjunto das operações de que trata o § 1º não poderá exceder o percentual de um por cento do valor global da parceria.
§ 3º Em situações excepcionais, poderá ser admitida a realização de reembolso, mediante autorização em decisão motivada do administrador público, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos de ato normativo setorial.
Art. 39. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.
§ 1º Fica dispensada a inserção na plataforma eletrônica ou no processo físico das notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes à comprovação de despesas, devendo haver apenas o registro dos dados correspondentes na plataforma eletrônica.
§ 2º Os pagamentos realizados excepcionalmente por cheque nominal ou em espécie não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica ou no processo físico.
Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica;
IV - bens de consumo, tais como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado; e
VI - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica; ou
VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
§ 1º Os serviços de adequação de espaço físico poderão incluir a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º O financiamento de despesas de alimentação com recursos da parceria poderá ocorrer quando demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto.
Art. 41. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo distrital; e
IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do órgão ou entidade pública.
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.
§ 5º Os valores referentes a verbas rescisórias poderão ser provisionados em item específico do plano de trabalho.
§ 6º É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou
III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
Art. 42. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar;
III - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
V - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
VI - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; ou
VII - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso IV do caput poderão ser custeadas com recursos da parceria quando tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos.
Seção III
Prorrogação e Alteração da Parceria
Art. 43. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.
§ 1º A prorrogação de ofício deverá ser feita pela administração pública distrital quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.
§ 2º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria, conforme o plano de trabalho.
Art. 44. A administração pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.
§ 1º Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto.
§ 2º Nas hipóteses de termos aditivos com alteração do valor global da parceria, os acréscimos ou supressões:
I - não poderão ser superiores a vinte e cinco por cento desse valor, salvo situações comprovadamente excepcionais em que o administrador público ateste que a alteração é indispensável para o alcance do interesse público na execução da parceria; e
II - deverão ser objeto de comunicação prévia de no mínimo trinta dias.
§ 3º Será editado termo de apostilamento pelo órgão ou entidade pública nas seguintes hipóteses:
I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou
II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da organização da sociedade civil.
§ 4º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da administração pública nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto.
§ 6º A variação inflacionária pode ser fundamento de solicitação da organização da sociedade civil de celebração de termo aditivo para alteração de valor global da parceria, desde que decorridos no mínimo doze meses da data de aprovação do plano de trabalho, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, conforme o Decreto Distrital nº 37.121, de 2016.
§ 7º O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela organização da sociedade civil com posterior comunicação à administração pública, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, conforme procedimentos e limites estabelecidos em ato normativo setorial.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
§ 1º A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais.
§ 4º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial.
Art. 46. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição sumária do objeto da parceria;
II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; e
III - valores transferidos pela administração pública distrital.
Parágrafo único. O relatório poderá conter seções específicas, nas seguintes hipóteses:
I - nas parcerias com vigência superior a um ano, nos casos em que as ações de monitoramento e avaliação permitirem a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto da parceria, haverá uma seção que analisará os documentos apresentados na prestação de contas anual com a finalidade de comprovação de despesas; e
II - nos casos em que houve auditorias pelos órgãos de controle interno ou externo, haverá uma seção que analisará os achados de auditoria e as respectivas medidas adotadas.
Seção II
Ações e Procedimentos
Art. 48. A visita técnica in loco poderá ser realizada para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º A organização da sociedade civil poderá ser notificada antes da realização da visita técnica.
§ 2º Os achados serão circunstanciados em relatório preliminar, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, visando à elaboração de relatório definitivo de visita técnica.
§ 3º A visita técnica poderá ser realizada diretamente, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.
§ 4º A visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais.
§ 5º A visita técnica de que trata este artigo não se confunde com a visita de verificação prevista no art. 66.
Art. 49. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria.
Art. 50. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pelo órgão ou entidade pública, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias.
Art. 51. Na hipótese de inexecução do objeto da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública distrital poderá assumir a execução do objeto da parceria, nos termos do art. 62 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
Seção III
Gestor da Parceria
Art. 52. São atribuições do gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; e
VI - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.
§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.
§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.
§ 3º O gestor deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 4º O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar será definido em ato normativo setorial.
§ 5º Nas parcerias em que o objeto tiver elevada complexidade, poderá ser designada uma comissão de gestão da parceria, para desempenhar as atribuições de gestora titular da parceria, com um ou mais suplentes.
§ 6º Nas hipóteses em que o valor global da parceria for superior a duzentos mil reais, a função de gestor será exercida por:
I - um único gestor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente; ou
II - comissão de gestão da parceria, nos termos do § 5º, sendo pelo menos um de seus membros ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
CAPÍTULO VII
ATUAÇÃO EM REDE
Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada.
Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica, mediante decisão motivada do administrador público.
Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações, estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública distrital a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede no prazo de sessenta dias.
Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos termos de atuação em rede, comprovar à administração distrital que cumpre os seguintes requisitos:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; e
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar a rede, sendo admitidos os seguintes documentos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) carta de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Art. 57. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante, por meio dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto e eventuais alterações;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não possui impedimento no CEPIM e no SIGGO; e
VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não se enquadra nas hipóteses previstas no inciso XII do caput do art. 11.
Art. 58. Na hipótese de irregularidades na aplicação dos recursos da parceria, cada organização da sociedade civil executante responderá subsidiariamente até o limite do valor que recebeu.
CAPÍTULO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Apresentação e análise da prestação de contas
Art. 59. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.
§ 1º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 2º Na hipótese de atuação em rede, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas será da organização da sociedade civil celebrante, inclusive no que se refere às ações realizadas pelas organizações da sociedade civil executantes.
Art. 60. O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; e
IV - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo.
§ 1º Nos casos em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que sirva para expor o grau de satisfação do público-alvo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao relatório parcial de execução do objeto, relativo à prestação de contas anual, e ao relatório final de execução do objeto, relativo à prestação de contas final.
Art. 61. A análise do relatório de execução do objeto consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
II - concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando:
a) glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente; e
b) necessidade de notificação da organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira, que subsidiará a emissão do parecer técnico conclusivo.
§ 1º Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos:
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - grau de satisfação do público-alvo; e
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria.
§ 2º O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria.
Art. 62. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de devolução do saldo remanescente e do extrato bancário quando já constarem na plataforma eletrônica.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao relatório parcial de execução financeira, relativo à prestação de contas anual, com exceção da exigência de comprovante de devolução do saldo remanescente; e
II - ao relatório final de execução financeira, relativo à prestação de contas final.
Art. 63. A análise do relatório de execução financeira deverá contemplar:
I - exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e
II - verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.
Seção II
Prestação de contas anual
Art. 64. Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestação de contas anual, que consistirá em relatório parcial de execução do objeto, apresentado pela organização da sociedade civil no prazo de noventa dias após o fim de cada exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício cada período de doze meses da data de celebração da parceria.
§ 2º Na hipótese de omissão, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório parcial de execução do objeto no prazo de quinze dias, sob pena de:
I - aplicação de sanção de advertência; e
II - suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso, até que seja cumprida a obrigação.
Art. 65. A análise do relatório parcial de execução do objeto será realizada por meio de procedimento simplificado, com foco na verificação do alcance das metas no exercício respectivo.
§ 1º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
I - demonstrar que a irregularidade não existe, comprovar que sanou a irregularidade ou cumpriu a obrigação para o alcance da meta, fixando prazo compatível com a complexidade da situação; ou
II - apresentar relatório parcial de execução financeira.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências:
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público a adoção das seguintes providências, de forma isolada ou cumulativa: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023)
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada;
II - aplicar sanções;
III - instaurar tomada de contas especial; ou
IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
§ 3º A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada pela técnica de auditoria por amostragem, conforme procedimentos definidos em ato normativo setorial.
Seção III
Prestação de contas final
Art. 66. A prestação de contas final consistirá em relatório final de execução do objeto, apresentado pela organização da sociedade civil no prazo de até noventa dias após o término da vigência da parceria.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação justificada da organização da sociedade civil.
§ 2º A apresentação do relatório final de execução do objeto poderá ser substituída pela emissão de relatório simplificado de verificação, firmado pelo gestor da parceria e aprovado pelo administrador público, como procedimento simplificado previsto no § 3º do art. 63 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, desde que:
I - o valor global da parceria seja inferior a R$ 200.000,00;
II - a elaboração do relatório seja precedida de visita de verificação, realizada in loco; e
III - sejam atendidas as demais exigências previstas no instrumento da parceria e em ato normativo setorial.
Art. 67. A análise da prestação de contas final ocorrerá conforme o disposto nos arts. 61 e 63, no prazo de cento e cinquenta dias, contados da data da apresentação:
I - do relatório de execução do objeto, quando não for necessária a apresentação de relatório de execução financeira; ou
II - do relatório de execução financeira, quando houver.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
§ 2º O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica a impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário.
Art. 68. O julgamento das contas pelo administrador público considerará:
I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e
III - o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas será da autoridade competente para celebrar a parceria ou de agente público a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Art. 69. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.
§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 70. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Art. 71. Exaurida a fase recursal, o órgão ou entidade pública deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; ou
II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que:
a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial.
§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.
§ 2º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste Decreto.
§ 3º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência indelegável do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e
IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências:
I - instauração de tomada de contas especial; e
II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 72. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.
Parágrafo único. O parcelamento não configurará impedimento à celebração de nova parceria ou à liberação de recursos no âmbito de parceria já firmada, salvo quando ocorrer atraso no pagamento da parcela.
Art. 73. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:
I - nos casos em que for comprovado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 74. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Decreto, do ato normativo setorial ou da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, pode ensejar a aplicação das seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023)
§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.
§ 5º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria.
Art. 75. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 76. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no SIGGO.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.
Art. 77. Prescreve em cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO X
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 78. A administração pública deverá divulgar na internet:
I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e
II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.
Art. 79. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas.
Art. 80. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pela administração pública e pela organização da sociedade civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.
Art. 81. A divulgação de campanhas publicitárias e de programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil no âmbito da parceria observará as diretrizes e orientações constantes de documentos oficiais elaborados pelo Sistema de Comunicação de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos utilizados e a linguagem deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 82. A Administração Pública do Distrito Federal fornecerá informações para o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, que visa consolidar e divulgar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio de plataforma eletrônica, nos termos e condições definidas em ato normativo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista serão processadas em plataforma eletrônica própria ou na plataforma de que trata o caput.
§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 84. A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais coordenará a elaboração de manual para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O manual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial de todos os órgãos e entidades públicas que realizam parcerias e na plataforma eletrônica, no prazo de até cento e vinte dias após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 85. Os temas relativos à celebração de parcerias poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e entidades públicas e poderão ser objeto de programas de capacitação específicos, nos termos do art. 7º da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo ser observada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 86. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotará providências para a criação ou disponibilização de plataforma eletrônica para o processamento das parcerias.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada qualquer plataforma eletrônica, a documentação da parceria poderá ser processada em meio físico.
Art. 87. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Nacional nº 13.019, de 2014 e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso, mantendo-se regidos pela legislação vigente à época de sua celebração.
§ 2º Quando firmados por prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, os convênios e instrumentos congêneres referidos no caput serão, até 23 de janeiro de 2017:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto; ou
II - rescindidos unilateralmente pela administração pública.
§ 3º Para a substituição de que trata o § 2º, a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
§ 4º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do § 2º observará o disposto neste Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, a administração pública poderá firmar termo aditivo de prorrogação da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.
§ 6º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
§ 7º No caso de parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas na data de entrada em vigor deste Decreto, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos que tratam dos seguintes procedimentos:
I - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da administração pública, observadas as exigências previstas neste Decreto e em ato normativo setorial;
II - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; e
III - sistemática de apuração dos débitos a serem ressarcidos pelas organizações da sociedade civil, conforme parâmetros para o cálculo de atualização monetária e de juros.
Art. 88. Não se aplicam às parcerias abrangidas por este Decreto a Instrução Normativa n° 01/2005 - CGDF, a Portaria n° 18, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria Geral do Distrito Federal - CGDF, as normativas relativas ao regime jurídico de licitações e contratos, bem como as disposições contidas no inciso I do caput do art. 3º do Decreto Distrital nº 37.121, de 2016.
Art. 89. O art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os editais de licitações e de chamamentos públicos estabelecerão a impossibilidade de participação de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
II - agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput se aplica aos contratos pertinentes a obras, serviços e aquisição de bens, inclusive de serviços terceirizados, às parcerias com organizações da sociedade civil e à celebração de instrumentos de ajuste congêneres." (NR)
Art. 90. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.
Art. 91. Os órgãos e entidades públicas poderão editar normas e orientações complementares ao disposto neste Decreto, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Fica revogado o Decreto nº 35.240, de 19 de março de 2014.
Brasília, 13 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK