§ 1° A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei n° 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2° O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I - havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;
II - havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.