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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 2.477, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Sílvio Linhares e Jorge Cauhy)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado número de vagas específico à pessoa idosa nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.
§ 1° A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei n° 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2° O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I - havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;
II - havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 2° As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3° Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com sessenta e cinco anos ou mais de idade.
Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei, a pessoa com sessenta anos ou mais de idade. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.637, DE 28 DE JULHO DE 2005)
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004)
I – ser condutora e proprietária do veículo; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004)
II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004)
III – não ser condutora e ser proprietária do veículo”. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.613, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016)
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.613, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016)
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.613, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016)
Brasília, 18 de novembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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