Dispões sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, observadas normas específicas, especialmente no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
§ 1º As atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados presencialmente, em locais com capacidade para mais de 200 pessoas, desde que observadas as seguintes regras:
I – disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%;
II - afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;
III – estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada;
IV – proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;
V - recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
VI – proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;
VII - medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
VIII – adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))IX - afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§ 3º Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento somente dos parques constantes no Anexo I deste Decreto, com as seguintes observações:
I – funcionamento entre 6h e 21h;
II – proibição de qualquer tipo de comércio dentro dos parques, inclusive ambulantes;
III – bloqueio de todos os equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas;
IV – interdição de banheiros e bebedouros;
IV – proibição de acampamento nas suas dependências;
V – obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial por todos os frequentadores.
Parágrafo único. No Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek será vedado o trânsito de veículos, exceto para deslocamento até os estacionamentos 4 e 5, devendo-se converter as vias internas em pista para pedestres e ciclistas, sob organização e supervisão do DETRAN;
Art. 3º A Secretaria de Esportes do Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e as respectivas administrações dos parques serão responsáveis, dentro de suas competências, concorrentemente com os demais órgãos fiscalizadores, pela supervisão e fiscalização do funcionamento dos parques dispostos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Toda e qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do disposto neste Decreto sujeitará às organizações religiosas às sanções previstas no art. 9º do Decreto 40.817, de 22 de maio de 2020.
Art. 5º O Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º ........................
...................................
IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 03 de junho de 2020.
Art. 7º Revoga-se o inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.
Brasília, 30 de maio de 2020
132º da República e 61º de Brasília
1. Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek
2. Parque Ecológico do Paranoá
3. Parque Recreativo do Gama (Prainha)
4. Parque Ecológico do Gama
5. Parque Ecológico Sucupira (Planaltina)
6. Parque Ecológico do Lago Norte
7. Parque Ecológico da Asa Sul
8. Parque Ecológico Olhos D`água
9. Parque Ecológico Ezequias Heringer (Guará)
10. Monumento Natural Dom Bosco (Lago Sul)
11. Parque Ecológico de Águas Claras
12. Parque Ecológico do Riacho Fundo
13. Parque Ecológico do Areal (Arniqueiras)
14. Parque Ecológico Veredinha (Brazlândia)
15. Parque Ecológico do Cortado (Taguatinga)
16. Parque Ecológico 3 Meninas (Samambaia)
17. Parque Ecológico do Tororó
18. Parque Ecológico das Copaíbas (Lago Sul)
19. Parque Nacional de Brasília” (NR)