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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.877, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 2º A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
III – à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V – ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
X - à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.689, DE 09 DE JUNHO DE 2025)
§ 1º As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
§ 2º V E T A D O.
§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos ou com pessoas com deficiência. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.160, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.)
§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos, com pessoas com deficiência e às famílias removidas de áreas de risco. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.680, DE 19 DE JULHO DE 2016)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
I – famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
IV – famílias removidas de áreas de risco; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
V – mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.192, DE 31 DE JULHO DE 2018)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.” (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.” (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo: (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício.
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.” (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
I – 60% para programas habitacionais de interesse social; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados.
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Seção I
Da Posse
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
III – concessão especial de uso para fins de moradia; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV – concessão de direito real de uso.
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 9º A transferência de posse de imóvel de programa habitacional pelo Poder Público ao beneficiário independe de autorização legislativa.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Seção II
Do Título de Domínio
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 12. Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais serão alienados por meio de venda, permuta ou doação, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bens imóveis destinados aos programas habitacionais de regularização fundiária de interesse social.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer gratuitamente ou com redução de custos a primeira titulação dos imóveis destinados aos programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES HABITACIONAIS
Art. 15. As cooperativas e associações habitacionais não enquadradas nos programas habitacionais de interesse social poderão ter programas próprios.
“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.” (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 16. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas destinadas à habitação, na forma do art. 328, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 17. Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus regulamentos.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
V – ter renda familiar compatível com o programa.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (Alínea alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A política habitacional de interesse social, observada a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, poderá adotar a progressividade na implantação de infra-estrutura.
Art. 22. A política habitacional de interesse social observa as determinações estabelecias na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respectivas alterações, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
I – sistemas e infraestrutura de circulação e equipamentos urbanos implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
II – equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, saneamento, coleta de águas pluviais, energia elétrica, rede telefônica e similares. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 3º As áreas destinadas a sistemas e infraestrutura de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público são proporcionais à densidade de ocupação do novo bairro ou assentamento populacional, nos termos de diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial, em consonância com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e da legislação de uso e de parcelamento do solo urbano em vigor. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
§ 4º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais do Distrito Federal são transferidos por meio de título de posse ou domínio, nos termos do que determina esta Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018)
Art. 23. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 24. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios ou estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei.
Art. 25. Fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes nos três meses que antecedem eleição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos em andamento que estejam previamente formalizados.
Art. 26. Os recursos arrecadados no âmbito dos programas habitacionais do Distrito Federal constituem receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, observando também, na regulamentação, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; os planos diretores de ordenamento territorial e locais; as diretrizes relativas ao tombamento do conjunto urbanístico; a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico; e, ainda, a legislação ambiental aplicável.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
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