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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 2º A fruição da isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I – o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III – o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2º A isenção de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 3º Para fins da isenção de que trata o art. 1º, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no art. 2º.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 4º Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de:
.................................................
§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:
I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.
Art. 6º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 7.431, de 1985:
Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º;
I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, quanto à isenção prevista no art. 1º; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.785, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2022, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.785, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Parágrafo único. As concessionárias de veículos novos devem reservar 5% em seu quadro de funcionários para a contratação de menores aprendizes, na forma do art. 5º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, quanto à isenção prevista no art. 1º;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2018, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.431, de 1985;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III – imediatamente, quanto ao preceituado no art. 7º-A da Lei nº 7.431, de 1985.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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