I – o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país-sede da missão considerada;
III – os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado;
IV – os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Item revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))2) deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
(Item revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))c) aplica-se o previsto em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, materializado por meio da Portaria Interministerial SEDH-MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como no que tange às normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixa de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))VI – exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
VII – os veículos pertencentes aos órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Detran/DF), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIII – os veículos com tempo de uso superior a 15 anos;
IX – os ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete;
X – o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição;
XI – os veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
XII – os ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Detran/DF na categoria escolar.
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023)§ 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput podem obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 4º, I.
§ 3º O benefício previsto no inciso IV do caput:
I – aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi:
a) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha ou da adjudicação;
b) que, em razão de partilha ou adjudicação, seja de propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da efetivação da partilha ou da adjudicação até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
II – limita-se a 1 veículo por contribuinte, exceto quando se trate de cooperativas de motoristas;
III – somente pode ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas 1 veículo enquadrado na categoria aluguel, subcategoria táxi.
§ 4º O cumprimento das exigências de que trata o inciso IV do caput por parte de profissional autônomo taxista deve ocorrer em até 30 dias:
I – no caso de veículo novo, contados da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, contados da data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, preencha os seguintes requisitos:
a) esteja registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;
b) tenha sido reconhecida, anteriormente, a isenção pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
c) seja adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 5º No caso previsto no inciso V do caput:
I – o benefício limita-se:
a) a 1 veículo por contribuinte;
b) a veículo cujo valor não seja superior àquele estabelecido como limite para fins de aquisição com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – tratando-se de veículo novo adquirido com isenção do ICMS, comprovado mediante apresentação do documento fiscal de aquisição do veículo, dispensa-se a exigência de apresentação de laudo médico;
III – tratando-se de veículo usado, para fins de observância do limite de que trata o inciso I, b, é verificado o valor constante na pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente.
IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção."
IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
§ 6º A fruição da isenção prevista no inciso X do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
§ 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
I – o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
II – o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023)§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.
§ 8º A isenção de que trata o inciso X do caput não é concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 7.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024 (*))§ 9º O pagamento, ainda que parcial, do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista no inciso X do caput, independentemente de requerimento.
§ 10. Perde o direito à isenção de que trata o inciso X do caput o contribuinte que transfira o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deve ser recolhido acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento, na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outra que venha a substituí-la.
§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o adquirente a que se refere o § 4º, II, que não cumpra as condições nele especificadas.