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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica.
Art. 2º O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à formação das leis mediante a colaboração entre os Poderes do Distrito Federal.
Art. 3º Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo.
Parágrafo único. O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
I – a emenda à Lei Orgânica;
II – a lei complementar;
III – a lei ordinária;
IV – o decreto legislativo;
V – a resolução.
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
I – emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica;
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
III – lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
§ 2º Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.
§ 3º A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei.
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:
I – a necessidade social e o ideário de justiça;
II – os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;
III – a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:
a) à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;
b) às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) às leis complementares do Distrito Federal;
d) às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;
IV – o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei;
V – a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.
Art. 7º O processo de elaboração das leis compreende as etapas seguintes:
I – iniciativa;
II – emendas;
III – discussão;
IV – deliberação;
V – sanção ou veto;
VI – promulgação;
VII – publicação.
Seção II
Da Iniciativa
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Parágrafo único. A emenda à Lei Orgânica será iniciada na forma de proposta, e as demais leis de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão iniciadas na forma de projeto.
Art. 9º A iniciativa pode ser comum ou privativa.
§ 1º A iniciativa comum é a que pode ser exercida:
I – pelo Governador;
II – por qualquer membro ou órgão da Câmara Legislativa;
III – pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.
§ 3º A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
I – do Governador;
II – do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10. Observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, os projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela Câmara Legislativa.
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Art. 12. Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.
Parágrafo único. Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo.
Art. 13. Salvo no caso previsto no art. 74, § 7º, da Lei Orgânica, as propostas de emenda à Lei Orgânica ou os projetos não serão reapresentados na mesma sessão legislativa em que hajam sido rejeitados ou tidos por prejudicados.
Parágrafo único. Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
Seção III
Das Emendas
Art. 14. Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto.
Parágrafo único. A emenda pode ser:
I – supressiva;
II – aglutinativa;
III – substitutiva;
IV – modificativa;
V – aditiva;
VI – de redação.
Art. 15. A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
Art. 16. A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Será reproduzido integralmente dispositivo objeto de emenda:
I – modificativa;
II – substitutiva;
III – aglutinativa;
IV – de redação.
Seção IV
Da Discussão
Art. 17. Discussão é a etapa do processo legislativo destinada ao debate das matérias objeto de elaboração de lei.
Art. 18. O início da discussão depende de quorum estabelecido no Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Recebe a denominação de quorum a exigência de número mínimo de Deputados Distritais presentes à sessão da Câmara Legislativa para discussão ou deliberação das matérias objeto de lei.
Art. 19. A forma de discussão será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Seção V
Das Deliberações
Art. 20. Deliberação é a etapa do processo legislativo pela qual a Câmara Legislativa decide privativamente sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo das propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos levados à sua consideração.
Parágrafo único. As deliberações obedecerão à Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Art. 21. Para efeitos de deliberação, considera-se:
I – maioria qualificada a manifestação de dois terços dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
II – maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
III – maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.
§ 1º Para ser aprovado, depende da manifestação favorável:
I – da maioria qualificada:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projeto de lei que envolva matéria tributária ou previdenciária do Distrito Federal sobre:
1) isenção;
2) anistia;
3) remissão;
4) benefícios e incentivos fiscais;
c) projeto de decreto legislativo que autorize o Poder Judiciário a processar e julgar nos crimes comuns:
1) o Governador e o Vice-Governador;
2) os Secretários de Governo;
d) projeto de decreto legislativo que condene o Governador ou o Procurador Geral do Distrito Federal por crime de responsabilidade;
e) projeto de decreto legislativo que suspenda as imunidades parlamentares dos Deputados Distritais;
II – da maioria absoluta:
a) projeto de lei complementar;
b) projeto de lei que crie ou extinga Região Administrativa;
c) projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;
d) projeto de decreto legislativo que determine a perda do mandato de Deputado Distrital, nos casos previstos no art. 63, I, II e VI, da Lei Orgânica;
e) projeto de resolução que autorize à Câmara Legislativa reunir-se fora de sua sede, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica;
f) rejeição do veto;
III – da maioria simples a matéria não compreendida nos incisos anteriores que seja objeto de:
a) lei ordinária;
b) decreto legislativo;
c) resolução.
§ 2º O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados.
§ 3º Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
Art. 22. Nenhum projeto será aprovado se o número de abstenções ou votos em branco for igual ou superior ao número de votos favoráveis.
§ 1º O projeto que se encontrar na situação descrita neste artigo será reincluído na ordem do dia para nova deliberação.
§ 2º Persistindo a situação descrita neste artigo, será tido por prejudicado para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Sanção e do Veto
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 23. Sanção e veto são atos privativos do Governador.
§ 1º Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.
§ 2º A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.
§ 3º O disposto nesta e nas subseções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 24. É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado.
Subseção II
Do Veto
Art. 25. Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º O veto será sempre expresso e motivado.
§ 2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.
Art. 26. O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
Art. 27. É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa.
Art. 28. O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
§ 1º Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.
§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 24 desta Lei Complementar, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.
Art. 29. O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo desta Lei Complementar é tido por inexistente.
Art. 30. A Câmara Legislativa manifestar-se-á sobre o veto nos prazos e forma previstos na Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.
Art. 31. A Câmara Legislativa poderá rejeitar, total ou parcialmente, o veto total.
Art. 32. A manutenção do veto pela Câmara Legislativa, ainda que o veto seja parcial, equivale à rejeição de projeto para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 33. O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
Parágrafo único. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Subseção III
Da Sanção
Art. 34. Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.
§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 35. A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.
Art. 36. A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.
Seção VI
Da Promulgação
Art. 37. Promulgação é a etapa do processo legislativo que atesta a existência da lei, reconhece os fatos e atos que a geraram, indica sua validade e a torna apta a ser executada.
Art. 38. As leis complementares e ordinárias serão promulgadas em quarenta e oito horas, contadas:
I – da data da sanção expressa;
II – do último dia útil, no caso de sanção tácita;
III – da data do recebimento do projeto que contenha veto rejeitado pela Câmara Legislativa;
IV – da última hora do prazo para promulgação, quando houver silêncio do Governador, ou, sucessivamente, do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, nos casos previstos no art. 74, § 6º, da Lei Orgânica.
Art. 39. A emenda à Lei Orgânica será promulgada em até quinze dias úteis, contados da publicação de sua redação final no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 40. O prazo para promulgação de decreto legislativo e de resolução será fixado no Regimento Interno da Câmara Legislativa e não poderá ser superior ao prazo do artigo anterior.
Art. 41. A promulgação das leis é atribuição:
I – da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, para as emendas à Lei Orgânica;
II – do Governador, para as leis complementares e ordinárias;
III – do Presidente da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções e, se o Governador não o fizer, para as leis complementares e ordinárias;
IV – do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, se não o fizer o seu Presidente, nos casos indicados no inciso anterior.
Parágrafo único. Depois de o projeto de lei complementar ou de lei ordinária ter sido aprovado pela Câmara Legislativa, a ementa não se sujeita a veto parcial e, qualquer que seja a autoridade promulgadora, não se altera com a promulgação, sendo vedado utilizar a expressão "promulgação negada".
Seção VII
Da Publicação
Art. 42. A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
§ 1º Toda publicação será escrita.
§ 2º As leis serão publicadas imediatamente após sua promulgação.
§ 3º A lei só produz efeito depois de publicada e a partir da data indicada na cláusula de vigência.
Art. 43. Dependem de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal:
I – as emendas à Lei Orgânica;
II – as leis complementares;
III – as leis ordinárias;
IV – os decretos legislativos.
Art. 44. As resoluções dependem de publicação no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 45. Se a lei for republicada por ter saído com incorreção, considera-se como data de publicação a que ocorrer por último, respeitando-se o disposto no art. 91 desta Lei Complementar.
Seção VIII
Das Autorizações
Art. 46. As autorizações legislativas constituem-se em licenças do Poder Legislativo decorrentes de casos previstos em lei.
Art. 47. A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada.
Art. 48. Na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 49. A redação das leis obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente:
I – aos acordos ortográficos em vigor;
II – ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras;
III – à terminologia da Nomenclatura Gramatical Brasileira;
IV – VETADO;
V – à denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público.
§ 1º Havendo divergência entre as normas ou entre as grafias dos vocábulos, será adotada a norma ou grafia mais popular.
§ 2º É facultado equiparar, no texto das leis, a denominação oficial de que trata o inciso V deste artigo à denominação popular, quando esta for mais conhecida do que aquela.
Seção II
Das Normas Específicas de Redação
Subseção I
Dos Princípios
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, serão redigidos por extenso;
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos de natureza técnica;
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas sociais;
d) padronizar a linguagem;
VIII – evitar-se-ão:
a) os neologismos;
b) as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;
c) o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;
d) as frases longas;
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;
IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar de outra lei.
§ 1º Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na primeira referência, daquilo que expressa.
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias.
X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
Subseção II
Das Remissões
Art. 51. Remissão é a referência expressa a lei ou a dispositivo de lei.
Parágrafo único. Recebe a denominação de remissão interna a que é feita a dispositivo da mesma lei em que a remissão é feita; e remissão externa a que é feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei.
Art. 52. A remissão a dispositivo de lei inicia-se pelo artigo, que, quando seguido do respectivo número, é indicado pela abreviatura "art." ou "arts.", conforme se use a remissão para um ou mais artigos.
§ 1º Ao número do artigo e isoladas por vírgula, se for o caso, seguem-se as unidades de articulação complementares do artigo, devendo a mais abrangente preceder a menos abrangente.
§ 2º Na remissão a mais de um parágrafo, será usado o símbolo "§§", parágrafo dobrado.
Art. 53. Cada lei complementar, em sua ementa, fará remissão ao dispositivo da Lei Orgânica que estiver sendo disciplinado.
Subseção III
Das Incorporações por Remissão
Art. 54. Incorporação por remissão é o recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra.
Art. 55. Buscar-se-á redigir a incorporação por remissão de modo que seja possível depreender, pela simples leitura, o sentido do texto incorporado.
Art. 56. É vedada a incorporação por remissão:
I – se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora;
II – se a lei ou dispositivo de lei incorporado for de hierarquia inferior ao da lei incorporadora;
III – de lei ou dispositivo de lei que não dependa de sanção em lei que dela dependa;
IV – de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.
Parágrafo único. As vedações deste artigo não se aplicam às remissões feitas de modo genérico.
Art. 57. Na incorporação por remissão, declarar-se-á expressamente se também fica incorporada alteração posterior.
Parágrafo único. Salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão, é vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.
Seção III
Da Estrutura das Leis
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 58. A estrutura das leis compõe-se de:
I – preâmbulo;
II – texto;
III – fecho.
Parágrafo único. O texto contém as disposições normativas das leis.
Subseção II
Do Preâmbulo
Art. 59. Preâmbulo é a parte inicial da lei que permite sua identificação.
Art. 60. O preâmbulo contém:
I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;
II – a fórmula de promulgação, que compreende:
a) a autoria;
b) o fundamento legal da autoridade;
c) a ordem de execução.
Art. 61. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, é a parte do título:
I – que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie;
II – que distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração;
III – que situa a lei no tempo, pela sua data.
Art. 62. Cada uma das espécies de lei tratadas no art. 4º desta Lei Complementar terá numeração própria.
§ 1º As leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em seqüência ininterrupta.
§ 2º A numeração das leis terá como início a data:
I – da promulgação da Lei Orgânica, para suas emendas;
II – da promulgação da Lei Orgânica de 1993, para as leis complementares;
III – da promulgação da Constituição de 1988, para as leis ordinárias;
IV – da instalação da primeira legislatura da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções.
§ 3º Serão numerados:
I – pela Câmara Legislativa:
a) as emendas à Lei Orgânica;
b) os decretos legislativos;
c) as resoluções;
II – pelo Poder Executivo:
a) as leis complementares;
b) as leis ordinárias.
§ 4º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se ainda quando a promulgação tenha sido feita pelo Presidente da Câmara Legislativa ou por seu Vice-Presidente.
Art. 63. Logo após o número da lei, será colocada a data, que terá dia, mês e ano.
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
§ 2º A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
§ 3º Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta Lei Complementar.
Art. 65. A fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada com o texto da lei.
Parágrafo único. A fórmula de promulgação será inserida na lei por quem a promulgar.
Art. 66. A fórmula de promulgação contém:
I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;
II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;
III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal;
IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;
V – a ordem de execução.
§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica.
§ 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei.
Art. 67. É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando.
Subseção III
Da Articulação
Art. 68. O texto das leis será articulado.
Art. 69. A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a alínea e o número são unidades complementares.
§ 1º Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta subseção.
§ 2º As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por elas são complementadas.
§ 3º Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de articulação.
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
§ 1º Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em incisos.
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto.
§ 4º A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente e ininterrupta para cada lei.
§ 5º O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto, salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
§ 1º Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem ele.
§ 2º Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que pertence.
§ 3º Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
§ 4º O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.
§ 5º Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:
I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;
II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do parágrafo.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.
§ 2º Não haverá inciso único.
§ 3º Na redação do inciso, serão observadas as normas seguintes:
I – será numerado em algarismo romano, seguido de travessão;
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um inciso separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrado em alíneas;
V – o último inciso de cada série termina por ponto;
VI – para cada caput de artigo ou parágrafo, inicia-se nova numeração de incisos.
§ 4º O sentido oracional do inciso pode ser complementado por alínea.
§ 5º É vedado usar alínea no lugar de inciso.
Art. 73. A alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional do inciso.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido da alínea é sempre dependente do inciso.
§ 2º Não haverá alínea única.
§ 3º Na redação da alínea, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicada por letra minúscula, seguida do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – uma alínea separa-se da outra por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrada em números;
V – a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;
VI – para cada inciso, inicia-se nova série de alíneas.
§ 4º O sentido oracional da alínea pode ser complementado por número.
Art. 74. O número é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional da alínea.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente da alínea.
§ 2º Não haverá número único.
§ 3º Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
V – para cada alínea, inicia-se nova série de números.
Art. 75. Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência aos artigos das disposições permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos.
Subseção IV
Dos Agrupamentos de Artigos
Art. 76. Os artigos de uma lei podem reunir-se em unidades de agrupamento.
Parágrafo único. Para consecução do disposto neste artigo, será considerada:
I – a extensão da lei e a compartimentação do assunto nela abordado;
II – a denominação do assunto em cada unidade de agrupamento;
III – a afinidade entre os assuntos dos artigos agrupados;
IV – a sistematização adotada na lei.
Art. 77. O agrupamento de artigos terá por base o capítulo.
Art. 78. O capítulo pode dividir-se em seções; e estas, em subseções.
Parágrafo único. Não haverá seção única, nem subseção única.
Art. 79. Poderão ser agrupados:
I – os capítulos em títulos;
II – os títulos em livros;
III – os livros em partes.
Parágrafo único. As unidades de agrupamento constantes deste artigo só poderão ser únicas quando a lei for dividida em unidades de agrupamentos mais abrangentes do que a considerada.
Art. 80. Para denominar as unidades de agrupamentos, serão observadas as normas seguintes:
I – cada unidade de agrupamento de artigo conterá a denominação:
a) do tipo de unidade de agrupamento, seguida de algarismo romano;
b) do assunto que nela é disciplinado;
II – a denominação do assunto tratada em cada unidade de agrupamento será iniciada pela preposição "De", combinada com o artigo definido apropriado;
III – sempre que possível, as unidades de agrupamento serão grafadas em negrito;
IV – o capítulo, o título e o livro serão grafados com caracteres maiúsculos;
V – a seção e a subseção serão grafadas com caracteres minúsculos, salvo a letra inicial do primeiro vocábulo e a dos que não sejam meras partículas de ligação, que terão a letra inicial maiúscula.
Parágrafo único. Havendo possibilidade, os títulos e subseções serão grafados em itálico; e os livros e as partes, com caracteres especiais.
Art. 81. VETADO.
§ 1º As partes serão dedignadas exclusivamente de parte geral e de especial, sem mencionar o assunto nelas tratado. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996)
Art. 82. É vedado redigir lei cujos artigos estejam reunidos em unidades de agrupamento sem numeração.
Subseção V
Das Normas de Sistematização
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico.
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
IV – buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
§ 1º Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 2º Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de caráter temporário.
Art. 85. Para a sistematização interna, serão observados os princípios seguintes:
I – devem ser disciplinados:
a) separadamente institutos diversos;
b) em dispositivos que estejam próximos uns dos outros matérias afins ou conexas;
c) segundo ordem cronológica os procedimentos;
II – os princípios devem preceder sua regulamentação;
III – nas unidades de agrupamentos de artigo, devem sempre vir antes:
a) das disposições transitórias as permanentes;
b) das disposições acessórias as principais;
c) das disposições especiais as preliminares;
d) das disposições particulares as comuns.
§ 1º Institutos diversos e matérias afins ou conexas devem ser tratados segundo sua possível ordem de ocorrência.
§ 2º As disposições comuns de institutos diversos devem ser tratadas em conjunto.
§ 3º As disposições que introduzam um assunto serão tratadas preliminarmente.
§ 4º Para que a norma específica de um instituto seja aplicada a outro que lhe seja afim ou conexo, é necessário fazer remissão expressa.
Art. 86. Os artigos que contenham normas de caráter geral podem ser agrupados em unidade denominada de "disposições gerais".
§ 1º Vêm no início da lei ou antes de outras unidades de agrupamento as disposições gerais de cujas normas dependam outras de disciplinamentos específicos.
§ 2º Vêm no final da lei ou depois de outras unidades de agrupamentos as disposições gerais cujas normas sejam diretamente dependentes de outras de disciplinamentos específicos.
Subseção VI
Da Vigência das Leis
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I – pela revogação;
II – por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III – pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a data de entrada em vigor da lei.
§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014.)
Art. 88. Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta:
I – urgência;
II – complexidade de suas normas;
III – alterações que provocará no sistema jurídico;
IV – prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências.
Parágrafo único. Somente entra em vigor:
I – noventa dias depois de publicada, a lei que instituir ou aumentar contribuição social dos servidores públicos do Distrito Federal;
II – no exercício financeiro seguinte ao da publicação, a lei que instituir ou aumentar tributos;
III – no primeiro dia do exercício financeiro para o qual foi elaborada, a lei orçamentária;
IV – no primeiro dia do ano subseqüente ao da posse do Governador eleito, a lei que aprovar o plano plurianual.
Art. 89. O prazo dado por lei para início de sua vigência é contínuo e só se interrompe ou suspende em virtude de lei posterior ou de decisão judicial.
§ 1º No cômputo do prazo, inclui-se o dia da publicação.
§ 2º O dia de início da vigência da lei não se prorroga, ainda que caia em dia de sábado, domingo ou feriado.
Art. 90. Para efeito de vigência, considera-se lei nova a parte vetada cujo veto tenha sido rejeitado.
Art. 91. Havendo nova publicação com o propósito de retificar texto de lei, será observado o seguinte:
I – para efeito de vigência, considera-se lei nova a retificação de texto da lei que já esteja em vigor;
II – não estando ainda em vigor a lei, o prazo de sua vigência recomeça a fluir da última publicação.
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos de boa-fé durante a vigência dos dispositivos que tenham sido retificados.
Art. 92. A lei poderá começar a produzir efeitos em data diversa do início de sua vigência.
Parágrafo único. É vedado o efeito retroativo, salvo se a lei versar:
I – sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridade ou servidores públicos do Distrito Federal;
II – sobre orçamento anual.
Art. 93. A lei ou parte dela que trouxer a determinação de ser regulamentada fixará o prazo para que se cumpra tal determinação.
Parágrafo único. Não sendo feita a regulamentação no prazo fixado, a Câmara Legislativa solicitará informação ao Governador, nos termos do art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Art. 94. A lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência.
Parágrafo único. Nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Art. 95. A alteração em texto de lei considera-se lei nova.
Art. 96. A lei revogada, total ou parcialmente, não se restaura por ter perdido a vigência a lei revogadora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à lei que for elaborada com o propósito de restabelecer a vigência de lei revogada.
Subseção VII
Da Revogação das Leis
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
Art. 98. Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
§ 1º A revogação expressa obedecerá ao seguinte:
I – uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II – só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III – deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV – lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V – só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
§ 2º A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
§ 3º É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.
Art. 99. A revogação expressa de dispositivo incorporado por remissão só atinge a lei a que se referir.
Art. 100. A nova redação dada a dispositivo de lei revoga a redação anterior.
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1º A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I – lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II – fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando houver incompatibilidade jurídica entre lei que estabeleça normas gerais e lei que estabeleça normas especiais.
Art. 102. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo revogado, salvo nos casos previstos nos arts. 96, parágrafo único, e 127, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Subseção VIII
Do Fecho
Art. 103. Após o último artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que promulgar a lei.
Art. 104. Nas emendas à Lei Orgânica, nas leis complementares e nas leis ordinárias, será feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
Art. 105. Logo após a data, a lei deverá ser assinada por quem a promulgar.
Art. 106. As leis complementares e ordinárias, quando for o caso, deverão ser referendadas pelos Secretários de Governo cuja pasta se ache relacionada com a matéria legislada, nos termos do que dispõe o art. 105, parágrafo único, II, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda que a lei não tenha sido promulgada pelo Governador.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
Art. 108. As alterações têm por finalidade:
I – expurgar do sistema jurídico dispositivo que se tornou inconveniente ou inoportuno;
II – complementar lacunas deixadas pela lei anterior;
III – corrigir distorções no sistema jurídico;
IV – aprimorar a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.
Parágrafo único. As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.
Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.
Art. 110. A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Art. 111. Sempre que for considerável a alteração da lei anterior, será elaborada lei nova disciplinando integralmente a matéria anteriormente tratada.
Seção II
Das Supressões
Art. 112. A supressão de dispositivo de lei ocorre com a revogação.
Parágrafo único. Para suprimir dispositivo de lei, obedecer-se-á ao disposto na subseção VII do capítulo anterior.
Seção III
Dos Acréscimos
Art. 113. Só é permitido o acréscimo de texto integral de parágrafo, inciso, alínea ou número.
Art. 114. É vedada a renumeração de artigos em virtude de alteração.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à renumeração dos artigos que contenham a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
§ 2º A matéria a ser disciplinada por artigo a que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior será tratada na própria lei alteradora.
Art. 115. A lei indicará o número do artigo que contém dispositivo acrescido e, sendo o caso, o modo de renumeração dos já existentes.
Art. 116. O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.
Parágrafo único. Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.
Art. 117. A lei que mandar acrescer dispositivo será sempre da mesma espécie da que tiver dispositivo acrescido.
Seção IV
Da Nova Redação
Art. 118. Dá-se nova redação a texto de dispositivo quando houver necessidade:
I – de suprimir ou acrescer vocábulo ou expressão;
II – de ampliar ou restringir a abrangência da norma;
III – de aumentar ou diminuir quantitativos fixados por expressões numéricas;
IV – de atender ao disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 120. A consolidação das leis tem por finalidade tornar sua consulta acessível aos cidadãos, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.
Art. 121. A consolidação das leis será feita:
I – pela inserção, no texto da lei, das alterações ocorridas;
II – pela compilação, num só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria;
III – pela consagração de significado ou conceito atribuído a determinado termo.
§ 1º Cada espécie de lei terá consolidação própria.
§ 2º Quando da consolidação, serão eliminadas as impropriedades evidentes de linguagem, bem como as imprecisões terminológicas, e atualizada a denominação de órgão, logradouro ou cargo público que sofrer alteração.
Art. 122. O disposto neste capítulo não é obrigatório para as leis:
I – que aprovem ou alterem o orçamento anual;
II – que aprovem o plano plurianual ou as diretrizes orçamentárias;
III – que tenham como objeto apenas o reajuste salarial de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.
Seção II
Da Consolidação por Inserção
Art. 123. A lei alterada será republicada com as alterações inseridas em seu texto.
§ 1º A consolidação a que se refere este artigo ocorrerá antes do encerramento de cada sessão legislativa e abrangerá as leis alteradas no período.
§ 2º A consolidação por inserção é da competência privativa da Câmara Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.
§ 3º Será determinada:
I – por decreto legislativo a consolidação:
a) da Lei Orgânica com suas emendas;
b) das leis complementares com suas alterações;
c) das leis ordinárias com suas alterações;
d) dos decretos legislativos com suas alterações;
II – por resolução a consolidação das resoluções que forem alteradas.
Art. 124. Para a publicação das leis consolidadas, serão observadas as normas seguintes:
I – não haverá modificação na numeração, data e vigência;
II – só serão inseridas as alterações aprovadas até a data anterior à da determinação de consolidar as leis;
III – ao lado do dispositivo alterado ou logo abaixo dele, será indicado:
a) o tipo de alteração ocorrida;
b) o número e a data da lei alteradora;
c) o dispositivo da lei alteradora que determinou a alteração.
Parágrafo único. A publicação das leis consolidadas obedecerá, no que couber, às normas estatuídas no Capítulo II, Seção VII, desta Lei Complementar e será efetuada até o último dia útil do ano civil.
Art. 125. Permanecem com sua numeração original os dispositivos suprimidos em virtude de:
I – veto;
II – revogação.
Parágrafo único. Será consignada ao final de cada dispositivo suprimido a sua situação, fazendo-se referência à lei determinadora da supressão.
Art. 126. Respeitadas as normas desta seção, a lei alteradora poderá determinar que se publique, em anexo, a lei alterada com a inserção das alterações.
Seção III
Da Consolidação por Compilação
Art. 127. A consolidação por compilação ocorrerá pela reunião, em um só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. Os dispositivos vetados, revogados ou suspensos serão suprimidos ou reaproveitados.
Art. 128. A consolidação de que trata esta seção será feita na última sessão legislativa de cada legislatura.
Art. 129. A consolidação das leis por compilação será feita por lei da mesma espécie das consolidadas.
Art. 130. Será mantida, tanto quanto possível, fidelidade ao texto das leis consolidadas.
Parágrafo único. Havendo divergência entre as leis no modo de dispor o mesmo assunto, decidir-se-á pelo que for mais adequado à consecução dos objetivos da lei.
Art. 131. A consolidação das leis por compilação considera-se lei nova para todos os efeitos legais.
Art. 132. Aos dispositivos incorporados por remissão aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Seção IV
Da Consagração de Significados, Conceitos e Formas
Art. 133. A Câmara Legislativa organizará:
I – glossário de expressões e termos jurídicos usados nas leis do Distrito Federal;
II – manual de redação das leis.
§ 1º O glossário a que se refere este artigo será atualizado ao menos uma vez em cada legislatura.
§ 2º O manual de redação das leis terá por base os padrões utilizados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e nesta Lei Complementar.
§ 3º No manual de redação das leis, serão incluídos os principais casos de:
I – ortofonia;
II – ortografia;
III – acentuação gráfica;
IV – flexão vocabular;
V – regência;
VI – concordância;
VII – colocação dos termos na oração;
VIII – pontuação;
IX – estilística das leis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 134. VETADO
Art. 135. No prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei Complementar, a Câmara Legislativa consolidará as leis já existentes.
Parágrafo único. Quando forem consolidadas, as leis serão adaptadas às normas de articulação e de agrupamento de artigos previstas nesta Lei Complementar.
Art. 136. É de cento e oitenta dias o prazo para que a Câmara Legislativa elabore o manual de redação e o glossário previstos no art. 133 desta Lei Complementar.
Art. 137. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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