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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – (V E T A D O).
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Modificador acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09 DE JANEIRO DE 2020)
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional. (Modificador acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09 DE JANEIRO DE 2020)
III – o art. 157 é acrescido dos seguintes incisos V e VI:
V – requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VI – (V E T A D O).
VI – requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Modificador vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09 DE JANEIRO DE 2020)
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
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