Institui Conselho que especifica e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 23, do Ato das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE/DF, órgão de Deliberação Coletiva de 2° Grau.
Parágrafo 1° - O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I. Secretário da Solidariedade
II. Um representante da Secretaria de Saúde
III. Um representante da Secretaria de Educação
IV. Um representante da Secretaria de Transportes
V. Um representante da Secretaria de Obras
VI Um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social
VII. Um representante da Subsecretária das Administrações Regionais
VIII. Um representante da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF
IX. Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
X Um representante do Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF
XI. Um representante dos Portadores de Deficiência Auditiva
XII. Um representante dos Portadores de Deficiência Visual
XIII. Um representante dos Portadores de Deficiência Mental
XIV Um representante dos Portadores de Deficiência Física
XV. Um representante da FIBRA - Federação da Indústria de Brasília
XVI. Um representante da Associação Comercial de Brasília
Parágrafo 2º - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal.
Parágrafo 3° - Cada membro efetivo do Conselho de que trata o caput do artigo terá um suplente.
Art. 2° - Os conselheiros e os suplentes indicados serão designados por ato do Governador, para mandato de dois anos.
Art. 3°- Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos pelo Governador, através de lista tríplice, definida em assembleia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos associados presentes sob a fiscalização da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A Assembleia de que trata o caput do artigo será convocada 60 dias antes do final do período de mandato dos representantes por meio de edital publicado no Diário Oficial do DF.
Art. 4° - O Conselho terá seus Estatutos elaborados e votados pela maioria de seus membros e aprovados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário
111° da Republica e 40° de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS