Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, considerando o §3º do art. 10, o § 8º do art. 19, o art. 105, o parágrafo único do art. 110 e o §2º do art. 365, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Somente aqueles que não tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral poderão ser nomeados ou designados, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, para:
Art. 1º Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.034, DE 07 DE MAIO DE 2018 (*).)VII – conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.034, DE 07 DE MAIO DE 2018 (*).)§1º Os impedimentos tratados neste Decreto serão aferidos:
I – no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;
II – na entrada em exercício na função de confiança;
III – previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
§2º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.
§3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação Federal e Distrital.
Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, por meio do formulário constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança, conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com:
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.524, DE 29 DE MAIO DE 2015.)Art. 2º. As solicitações de nomeações para os Cargos em Comissão ou Designação para Função de Confiança, Conselho, Comissão, Comitê, Órgão de deliberação coletiva ou assemelhado devem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, por meio de ofício contendo a Ficha constante do Anexo único deste Decreto.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.291, DE 21 DE JANEIRO DE 2015)I – justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional;
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.524, DE 29 DE MAIO DE 2015.)Art. 2º-A Os requerimentos de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para comporem conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado,deverão ser encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, à Casa Civil do Distrito Federal, contendo justificativa assinada pelo dirigente máximo do órgão, planilha demonstrativa do custo financeiro, formulário de nomeação e manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente.”
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.634, DE 29 DE JULHO DE 2015) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.415, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018)Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:
II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “k” do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))§6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.238, DE 1º JANEIRO DE 2015(*))Art. 4º As Secretarias de Estado, as Administrações Regionais, Autarquias e Fundações Públicas, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal ficam responsáveis – por intermédio de seus dirigentes máximos – pela verificação dos impedimentos tratados neste Decreto.
Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação de comitê específico, a ser designado pelo Governador, composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 35.249, DE 20 DE MARÇO DE 2014.)I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica da Governadoria;
III – Secretaria de Estado de Administração Pública;
IV – Secretaria de Estado de Governo; e
V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos Administradores Regionais e aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, vedada a subdelegação, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:
I – Cargos de Secretário de Estado ou equivalente;
II – Cargos de Administrador Regional ou equivalente; e
III – Cargos de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO
DECLARO que não pratiquei ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.
Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.
Declaro que verifiquei as condições para ocupação do cargo, função ou emprego pretendidos nos termos do Decreto nº , de de março de 2012.
Assinatura da Autoridade Requisitante