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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.804, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, com base no inciso I do art.155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - por doação.
§ 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
§ 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
§ 3º A incidência do Imposto alcança:
I - as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
II)as doações:
a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
§ 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;
II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:
I - nas transmissões causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
§ 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
§ 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.
§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
§ 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.
Art. 5º O Imposto não incide sobre:
I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.
IV – a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.
Art. 6º É concedida isenção do ITCD:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I- nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50%(cinquenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
§ 1º V E T A D O.
II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
§ 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.
§ 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:
I - dos direitos reais será de 70%(setenta por cento) do valor venal do bem;
II - da propriedade nua será de 30%(trinta por cento) do valor venal do bem.
§ 5º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
Art. 8º Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
Parágrafo único. No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.
Art. 9º A alíquota do Imposto é de 4%(quatro por cento)
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.549, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 10. O contribuinte do Imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
II - nas doações, o donatário.
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:
I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 08 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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