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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que Institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, fica alterado como segue:
Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins e corresponderá:
I – para os imóveis residenciais e imóveis não-residenciais utilizados exclusivamente para fins residenciais, ao produto do Valor Básico de Referência – A (VBR-A) pelo respectivo fator do Anexo I;
II – para os imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I;
III – para imóveis não-residenciais e imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I, multiplicado pelo correspondente fator do Anexo II;
IV – para os imóveis não-residenciais nos quais não sejam desenvolvidas atividades econômicas ou sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I.
§ 1º Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B), de que trata este artigo, serão definidos anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo de forma que o total a ser arrecadado seja suficiente para suprir os custos operacionais do serviço de limpeza pública, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, estipulados pelo órgão público competente para o exercício subseqüente.
§ 2º Ao imóvel que não seja desmembrado perante o poder público, mas que apresente unidades individualizadas, ainda que sem carta de habite-se, aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Lei para cada unidade existente, desde que a unidade desmembrada esteja identificada em cadastro específico para a TLP, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º No caso do inciso II do caput deste artigo, quando, na unidade imobiliária, for desenvolvido mais de um tipo de atividade econômica relacionada no Anexo II, será considerada para o cálculo a atividade que apresentar o maior fator.
§ 4º Para o exercício de 2008, os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) serão, respectivamente, R$191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos) e R$382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
§ 5º O rateio dos custos do serviço de limpeza urbana a que se refere o caput deste artigo e a definição ou o reajuste das variáveis descritas nos Anexos I e II levarão em conta, por região, no mínimo, os seguintes elementos e critérios como parâmetros da produção de lixo e decorrente utilização do serviço a que se refere:
I – população existente em cada cidade ou região;
II – o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas;
IV – dados sobre a produção de lixo.
Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública até 31 de dezembro de 2011:
Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2019: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I – a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III – a Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
IV – os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo brasileiro
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
V – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
VI – o idoso que se enquadrar no beneficio de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
VII – a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
VIII – os imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
IX – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
X – os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
XI – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
XII – o imóvel com até cento e vinte metros quadrados de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado oupensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 1º No caso dos imóveis integrantes do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP a que se refere o inciso VII deverá ser observada uma das seguintes condições:
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
I – ser destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
II – ser destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
III – ser destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
IV – ser cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional desde que não seja de forma onerosa;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
V – ser integrante do “estoque imobiliário” da empresa.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a TERRACAP anualmente entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro de cada exercício, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas no § 1º, de forma discriminada.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 3º No caso das instituições a que se referem os incisos V e XI do caput, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I – não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 4º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 5º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 6º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 7º Ato do Poder Executivo poderá dispensar da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiveram o reconhecimento a partir do exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 8º São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 3º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 4º Ficam criados os Anexos I e II à Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no 1º dia do exercício subseqüente à sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I À LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981,
CONFORME ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.022/2007.
ANEXO II À LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981,
CONFORME ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.022/2007.
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