I – a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)II – os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)III – a Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)IV – os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo brasileiro
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)V – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)VI – o idoso que se enquadrar no beneficio de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)VIII – os imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)IX – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)X – os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)XI – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)XII – o imóvel com até cento e vinte metros quadrados de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado oupensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
(Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008) (Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 1º No caso dos imóveis integrantes do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP a que se refere o inciso VII deverá ser observada uma das seguintes condições:
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)I – ser destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)II – ser destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)III – ser destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)IV – ser cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional desde que não seja de forma onerosa;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)§ 2º Para os efeitos desta Lei, a TERRACAP anualmente entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro de cada exercício, a relação dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas no § 1º, de forma discriminada.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)§ 3º No caso das instituições a que se referem os incisos V e XI do caput, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 4º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 5º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 6º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 7º Ato do Poder Executivo poderá dispensar da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiveram o reconhecimento a partir do exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 8º São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 9º A isenção prevista no inciso XII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)