(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias, no trimestre em que ocorreram;
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;
(Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto, guardando igualdade com o percentual a que se refere o caput.
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX – na hipótese de documento:
b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;
c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;
d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 4º O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere esta Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou nas Agências de Atendimento da Receita.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)§ 1º A transferência de créditos de que trata esta Lei será permitida somente entre pessoas físicas.
§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.241, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.)§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)§ 4º Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA relativos a imóvel ou veículo referente ao qual exista débito vencido.
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.
§6º As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.886, DE 13 DE JULHO DE 2012.)§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, podem receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.241, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.)§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)Art. 6º Os créditos a que se refere esta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos do IPTU ou do IPVA quando:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador;
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano;
(Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.369, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.)II – estabelecerá cronograma de implementação do programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
III – disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos.
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.) Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)§ 4º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)§ 1º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei:
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))§ 7º A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deve, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção."
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial – Símbolo CNE-06 e 2 (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.) Art. 10-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 90 dias após o encerramento do semestre, Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, com detalhes das operações realizadas e dos sorteios realizados.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.) § 3º Integram o Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos estudos técnicos que utilizem teoria econômica e métodos estatísticos, econométricos ou de séries temporais para aferir os impactos econômicos do Programa na sonegação, na evasão fiscal e nas receitas tributárias.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)Art. 11. A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois imóveis ou, ao IPVA, para até dois veículos, todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha vínculo jurídico de qualquer natureza.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.
Brasília, 13 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília