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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.159, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, faz jus ao valor de até 30% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.962, DE 16 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, faz jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.369, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.)
Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias, no trimestre em que ocorreram;
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto, guardando igualdade com o percentual a que se refere o caput.
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
IV – as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;
b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;
c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;
d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
X – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder Executivo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
Art. 4º O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere esta Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou nas Agências de Atendimento da Receita.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Parágrafo único. Darão direito a crédito somente as aquisições realizadas a partir da data do cadastramento a que se refere este artigo.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
§ 1º A transferência de créditos de que trata esta Lei será permitida somente entre pessoas físicas.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.241, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.)
§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
§ 4º Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA relativos a imóvel ou veículo referente ao qual exista débito vencido.
§ 4º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
I – indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
II – manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.
§6º As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.886, DE 13 DE JULHO DE 2012.)
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, podem receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.241, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.)
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.495, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020)
Art. 6º Os créditos a que se refere esta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos do IPTU ou do IPVA quando:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
I – o valor fiscal do imóvel constante na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
II – o valor do veículo constante na Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPVA for superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
Parágrafo único. Fica excluído do limite a que se refere o inciso I o imóvel utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador;
I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.369, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.)
II – estabelecerá cronograma de implementação do programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
III – disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos.
III – disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano pode ser de até R$10.000.000,00. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 3º Não podem concorrer ao sorteio eletrônico de prêmios os inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 4º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 5º A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares são divulgados no regulamento da Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 6º Os resultados dos sorteios são divulgados por meio da internet (www.notalegal.df.gov.br) e em jornais de circulação, no prazo de até 15 dias contados da realização do sorteio. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 7º-B Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, mediante a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas neste artigo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 1º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
II – entidades prestadoras de serviços de saúde; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 2º As entidades a que se refere o § 1º, para se beneficiarem dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, devem: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
I – receber notas fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema Nota Legal do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
II – receber a cessão não onerosa de créditos por documentos fiscais cadastrados por consumidores em favor da referida entidade, no ato da aquisição do produto ou serviço, ou, posteriormente, no sistema eletrônico da Nota Legal do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 3º Para o cadastramento da entidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
I – Requerimento e Declaração de Cadastro, emitido pela Secretaria; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
III – cópia do último ato constitutivo da entidade, registrado em cartório; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
IV – cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
V – cópia do estatuto social, registrado em cartório; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
VI – comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, luz ou telefone fixo; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
VII – cópia do RG, CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
VIII – cópia das atas das últimas três reuniões do conselho deliberativo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 4º Os créditos recebidos pelas entidades a que se refere este artigo podem ser utilizado sem créditos fiscais, na forma desta Lei, ou em pecúnia, na forma do art. 5º, § 6º. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 5º A entidade somente pode ser favorecida com os créditos de que trata o art. 1º, caput, se, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais, estiver ativa no cadastro do sistema Nota Legal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 6º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro para outras entidades. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
§ 7º A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deve, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (*))
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
II – entidades prestadoras de serviços de saúde; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
VII – entidades de segurança alimentar e nutricional; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção." (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024)
Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial – Símbolo CNE-06 e 2 (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na hipótese de o contribuinte: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Art. 10-A. Aplica-se multa no valor de R$100,00 na hipótese de o contribuinte: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
III – informar, no LFE, CPF ou CNPJ, quando esse dado não constar do documento fiscal emitido. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, as multas são aplicadas por documento fiscal. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art.1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br). (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.)
Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.474, DE 23 DE ABRIL DE 2015)
Art. 10-F. O contribuinte abrangido pelo Programa de que trata esta Lei fica obrigado a afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – LEI Nº 4.159/08. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 1º O cartaz a que se refere o caput tem dimensões mínimas de 210 milímetros de altura e 297 milímetros de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46, em caixa alta, e espaçamento entre linhas de 1,5 linha. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de R$500,00. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 10-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 90 dias após o encerramento do semestre, Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, com detalhes das operações realizadas e dos sorteios realizados. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 1º O Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos é examinado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 2º O TCDF tem prazo de 60 dias, contados do recebimento do Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, para elaborar relatório de auditoria a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
§ 3º Integram o Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos estudos técnicos que utilizem teoria econômica e métodos estatísticos, econométricos ou de séries temporais para aferir os impactos econômicos do Programa na sonegação, na evasão fiscal e nas receitas tributárias. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 10-H. O Poder Executivo deve realizar campanhas de educação fiscal e cidadania. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.550, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.)
Art. 11. A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois imóveis ou, ao IPVA, para até dois veículos, todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha vínculo jurídico de qualquer natureza.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.
Brasília, 13 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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