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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO N° 20.688, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

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Institui Conselho que especifica e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 23, do Ato das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE/DF, órgão de Deliberação Coletiva de 2° Grau.
Parágrafo 1° - O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
§1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo, terá a seguinte composição: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
§1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo, terá a seguinte composição: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
I. Secretário da Solidariedade
I. Secretário da Solidariedade ou seu representante; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
I - Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos ou seu representante; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
II. Um representante da Secretaria de Saúde
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
III. Um representante da Secretaria de Educação
III. Secretário de Educação ou seu representante; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
IV. Um representante da Secretaria de Transportes
IV. Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
IV - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
V. Um representante da Secretaria de Obras
V. Secretário da Criança e Assistência Social ou seu representante; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
V - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
VI Um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social
VI. Diretor do Departamento de Trânsito ou seu representante; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
VII. Um representante da Subsecretária das Administrações Regionais
VII. Representante indicado pelo Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
VII - um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal do Gabinete do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
VIII. Um representante da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF
VIII. Representante dos Portadores de Deficiência Visual; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
VIII - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Visual; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
IX. Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
IX. Representante dos Portadores de Deficiência Mental; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
IX - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Mental; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
X Um representante do Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF
X. Representante dos Portadores de Deficiência Auditiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
X - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Auditiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XI. Um representante dos Portadores de Deficiência Auditiva
XI. Representante dos Portadores de Deficiência Física; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XI - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XII. Um representante dos Portadores de Deficiência Visual
XII. Representante da FIBRA - Federação das Indústrias de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XII - um representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XIII. Um representante dos Portadores de Deficiência Mental
XIII. Representante da Associação Comercial de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XIII - um representante da Associação Comercial de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XIV Um representante dos Portadores de Deficiência Física
XIV. Representante das Associações de Moradores; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XIV - dois representantes do Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social – CEPAS; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XV. Um representante da FIBRA - Federação da Indústria de Brasília
XV. Representante de Entidade de Defesa do Consumidor; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XV - uma indicação de livre escolha do Governador. (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
XVI. Um representante da Associação Comercial de Brasília
XVI. 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
XVII. 3 (três) pessoas indicadas pelo Governador
XVII. 3 (três) indicações de livre escolha do Governador. (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
Parágrafo 2º - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal, e a Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 20.951, DE 11 DE JANEIRO DE 2000)
§ 2º O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
Parágrafo 3° - Cada membro efetivo do Conselho de que trata o caput do artigo terá um suplente.
Art. 2° - Os conselheiros e os suplentes indicados serão designados por ato do Governador, para mandato de dois anos.
Art. 3°- Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos pelo Governador, através de lista tríplice, definida em assembleia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos associados presentes sob a fiscalização da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, cuja deliberação obedecerá as disposições contidas no estatuto social. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*))
Parágrafo Único - A Assembleia de que trata o caput do artigo será convocada 60 dias antes do final do período de mandato dos representantes por meio de edital publicado no Diário Oficial do DF.
Art. 4° - O Conselho terá seus Estatutos elaborados e votados pela maioria de seus membros e aprovados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília 11 de outubro
111° da Republica e 40° de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
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