I – o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;
III – os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;
IV – os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos deste Decreto, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea “a”, número 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
VI – exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;
VII – as entidades da administração indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIII – os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;
IX – as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos;
X - os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete;
XI - os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao DETRAN/DF na categoria escolar;
XII – os veículos novos, no ano de sua aquisição, condicionados ao atendimento das seguintes condições:
a) o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
b) o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
c) o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, terá que comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como não utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
XIII – os veículos cujas isenções decorrerem do tratado internacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 776, de 17 de setembro de 2004, do Congresso Nacional, e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28 de abril de 2005.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a isenção será declarada por ato da autoridade que administra o tributo, mediante requerimento das partes interessadas, à vista de documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício concedido na forma do §1º.
§3º A comprovação do registro do veículo na categoria de aluguel (táxis), quando pertencente a profissional autônomo taxista, poderá ocorrer, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
I – 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§4º Atendido o §3º, o benefício de que trata o inciso IV do caput estender-se-á para o exercício seguinte, observado o prazo previsto no caput deste artigo, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra até:
I – o último mês do exercício, no caso de veículo novo;
II – a última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel (táxi) na data da alienação.
§5º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso IV do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 3º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até 15 (quinze) dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
§6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, o benefício previsto no inciso IV do caput:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel (táxi) que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel (táxi);
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel (táxi).
§7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.069, DE 22 DE MAIO DE 2018)§8º No caso previsto no inciso V do caput, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte.
§9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física, já contemplados respectivamente com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput, poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 3º, I, e § 5º deste artigo.
§10. Aplica-se o disposto no § 9º quando o veículo usado, já contemplado com isenção, tiver sido furtado ou roubado, observada a hipótese do § 7º do art. 5º.
§11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre procedimento unificado para fins da concessão de isenção do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os contribuintes a que se referem os incisos IV e V do caput.
§12. A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos I a V, VII, X e XI do caput poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores ou constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes, e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), na data da ocorrência do fato gerador.
§13. Para fins da isenção de que trata o inciso XII do caput, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no referido inciso.
§14. A isenção de que trata o inciso XII do caput não será concedida a empresário ou sociedade empresária que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§15. Perde o direito à isenção de que trata o inciso XII do caput o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente.
§16. Para efeito do disposto no inciso XII do caput, considera-se em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal o contribuinte beneficiário que:
I – não esteja inscrito no cadastro de dívida ativa do Distrito Federal;
II – tratando-se de pessoa jurídica, além do disposto no inciso I, não esteja com a inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal suspensa ou cancelada na data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo.
§17. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso XII do caput, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal;
§18. A isenção de que tratam os incisos I, II, III, V, VII, IX, X e XI do caput, uma vez reconhecida, surtirá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§19. O limite temporal a que se refere o caput não se aplica ao disposto no inciso XIII deste artigo.
§20. Concedida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§21. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
§22. Constatado que o beneficiário e o órgão a que se refere o § 2º deixaram de comunicar à repartição fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§23. A regularidade do registro junto ao DETRAN, a que se refere o inciso XI do caput, comprova-se pela autorização de tráfego válida durante todo o exercício da concessão do benefício, inclusive no momento da ocorrência do fato gerador.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 37.360, DE 24 DE MAIO DE 2016)§24. A primeira autorização de tráfego de que trata o § 22 poderá ocorrer em até 30 dias, relativamente à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo.
§25. O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não ajuizada a ação de cobrança judicial do crédito tributário respectivo.
§26. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por ato declaratório da autoridade que administra o tributo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 33.269 de 18 de outubro de 2011.
§27. As condições de reciprocidade de que tratam os incisos II e III do caput, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderão ser atestadas diretamente junto ao DETRAN-DF, no momento do registro do veículo, ensejando, neste caso, a dispensa do ato declaratório de reconhecimento do benefício.
§28. A publicidade dos atos de deferimento, indeferimento ou reconhecimento de isenção dar-se-á na forma do art. 95 do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011.
§29. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo.
§ 30. A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. (AC).
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 46.799, DE 29 DE JANEIRO DE 2025)