Regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei 4.159/08, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1°. O Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.159/08, de 13 de junho de 2008, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, os termos “documentos fiscais” e “documento fiscal” são empregados para designar Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)Art. 2°. A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1° Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor ou prestador:
I - identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);
II - identificar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD previsto na legislação específica, para todas as operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços mencionadas no inciso I, o CPF ou o CNPJ dos adquirentes;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)III - efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.
§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.630 DE 29 DE JULHO DE 2009)III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação; d) ser documento fiscal inidôneo.
X - nas aquisições anteriores à data de cadastramento do adquirente ou tomador, nos termos do artigo 5°.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.238, DE 1º DE ABRIL DE 2009)Art. 3°. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.238, DE 1º DE ABRIL DE 2009)Art. 3º. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 31.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 20% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 37.095, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016)Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 40% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Economia.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.078, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019)§3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 33.963,DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)§ 3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a Secretaria de Estado de Economia definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima um incremento de atividades mercantis, neste último caso, limitado a 30 dias a cada ano.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.078, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019)§ 1° Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o trimestre em que tiverem ocorrido as aquisições.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.630 DE 29 DE JULHO DE 2009)§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.630 DE 29 DE JULHO DE 2009)§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.630 DE 29 DE JULHO DE 2009)Art. 3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017) I – o valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017)§ 5º A pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017)Art. 4°. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I - estabelecerá cronograma para a implementação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
II - disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º-A O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 32.941, DE 26 DE MAIO DE 2011.)§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 31.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)Art. 5°. O adquirente ou tomador deverá, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere este Decreto, por meio do sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (http://www.fazenda.df.gov.br).
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 30.238, DE 1º DE ABRIL DE 2009)Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º-A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 43.362, DE 25 DE MAIO DE 2022)§ 1° Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 2° Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3° Não serão objeto de abatimento o IPTU e o IPVA relativos a imóvel ou veículo sobre o qual exista débito vencido.
§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.
§ 5° Não poderá ser objeto de abatimento do IPVA o veículo cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)§ 6° Não poderá ser objeto de abatimento do IPTU o imóvel cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), exceto se utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)Art. 6º-A As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere o art. 6º poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 33.963,DE 29 DE OUTUBRO DE 2012) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.568, DE 25 DE MARÇO DE 2020)§ 3º Os sorteios serão realizados semestralmente, entre março e maio, no primeiro semestre, e entre setembro e novembro, no segundo semestre, de cada ano, considerando os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.504, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)§ 7º Não serão gerados bilhetes para os adquirentes inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal, nem para o documento fiscal que esteja com o crédito bloqueado, na forma da legislação pertinente, e não tenha tido a pendência regularizada pelo adquirente até a data da habilitação a que se refere o § 20.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.504, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)§ 10. Serão atribuídos bilhetes adicionais relativamente a documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, desde que tenham sido emitidos com a identificação do CPF do adquirente e para os quais não tenha sido gerado bilhete na forma do § 6º, na proporção de um bilhete por documento fiscal, não podendo ultrapassar o limite estipulado no § 3º.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.504, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)§ 34. Os créditos referentes aos prêmios retornarão para a conta de controle de sorteio do adquirente nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e poderá ser utilizado novamente, dentro da data limite para o resgate.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.504, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)II - observadas as disposições deste artigo, expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização de cada sorteio, entre outros, sobre as datas de geração dos bilhetes, concursos da loteria federal considerados, os prazos que habilitam ou excluem o beneficiário para concorrer ao sorteio.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.504, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2008
120º da República e 49º de Brasília