Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,DECRETA:
Art. 1º O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:
I – apresentem os seguintes documentos:
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.108, DE 07 DE JUNHO DE 2018)a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição;
b) cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;
c) cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MFjavascript:parent.onLocalLink('_msocom_1',window.frameElement);
II – não possuam, em aberto, autos de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 37.558, DE 18 DE AGOSTO DE 2016)III – realizem operações;
III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
(Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.215, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
(Alínea alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 34.145, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013)a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
(Alínea alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015)b) destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;
IV – não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 35.319, DE 10 DE ABRIL DE 2014.)V – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
VI - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019)§1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal.
§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.108, DE 07 DE JUNHO DE 2018)§2º A análise para concessão do regime especial de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.
§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019)§3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório.
§4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§5º Os atos referentes aos despachos de concessão ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 34.145, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013)§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 35.319, DE 10 DE ABRIL DE 2014.) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)§ 11 O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (AC)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)Art. 4º A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.
§1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.
§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.854, DE 29 DE MAIO DE 2019)IV - considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituida no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC)
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores;
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019)VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019)VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997 .
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.854, DE 29 DE MAIO DE 2019)VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO N° 40.763, DE 12 DE MAIO DE 2020)§3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
§ 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alinea b, II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.108, DE 07 DE JUNHO DE 2018)§ 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017)§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.818, DE 10 DE MAIO DE 2019)§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO N° 40.763, DE 12 DE MAIO DE 2020) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.855, DE 05 DE JUNHO DE 2020)§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO N° 40.763, DE 12 DE MAIO DE 2020)Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas.
Parágrafo único. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput deve abranger todas as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição tributária no referido Anexo.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.
Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de retenção e recolhimento imposto por substituição tributária pelo remetente das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá proceder da forma disposta no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1987.
Art. 8º Ato do Secretário de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação do presente Decreto.
Art. 9º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 34.020, de 7 de dezembro de 2012, cuja implementação se fará em cronograma estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília