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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020

Ver ficha da Norma
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES SUSPENSAS
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:
I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com exceção dos eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras, conforme protocolos e medidas de segurança constantes no Anexo Único; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
III – as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
III - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto: (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020)
a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020)
b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020)
IV - o funcionamento de boates e casas noturnas.
§ 1º A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.
§ 2º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
§ 2º Fica cancelada a realização das festas públicas de Reveillon 2020/2021 e Carnaval 2021. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o § 2º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Seção I
Atividades liberadas
Art. 3º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.
§ 1º O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Função

Descrição

Quantidade

FGIE-01

Supervisor Diurno

2.000

FGIE-02

Supervisor Noturno

200

Total

2.200

(Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º Ficam permitidas visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.
Art. 4º Ficam liberadas as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada, devendo ser observados os protocolos e medidas de segurança estabelecido no art. 5º e no Anexo Único deste Decreto.
Seção II
Protocolos e medidas de segurança gerais
Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
IX - aferir a temperatura de todos consumidores;
X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.
§ 4º Na falta de regulamentação específica da atividade no Anexo Único deste Decreto, valem as regras estabelecidas neste artigo.
Seção III
Protocolos e medidas de segurança específicos
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, comerciais ou industriais situados no território do Distrito Federal somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem aos horários, protocolos e medidas de segurança gerais, estabelecidos nos arts. 3º e 5º, cumulativamente, com os protocolos e medidas de segurança específicos, constantes no Anexo Único deste Decreto, conforme o tipo de atividade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 1º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.
§ 2º Compete também à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos, academias de esporte de todas as modalidades, bares e restaurantes.
§ 3º Em relação aos parques, a fiscalização compete à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer do Distrito Federal, ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e às respectivas administrações dos parques. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal, a fiscalização quanto ao funcionamento dos clubes recreativos e das competições esportivas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
§ 5º A realização de competições e eventos agropecuários será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-LEGAL e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal”. (NR) (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.
Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.
IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
Art. 11. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 13. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.
Brasília, 02 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Comércio de rua: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro.
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
4. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
B) Shopping Centers e Centros Comerciais
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
3. Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres.
3. Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres. (Conteúdo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
3. Fica autorizado o funcionamento das áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres, desde que obedeçam aos protocolos exigidos para Parques de Diversão e Parques Temáticos, constantes do item N do Anexo Único deste Decreto. (Conteúdo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância de dois metros entre elas.
6. O uso do estacionamento deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
(Conteúdo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021)
7. Realizem testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center, na forma de protocolo da Secretaria de Estado de Saúde
8. As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.
9. Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.
C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizados a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.
4. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
5. Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de dois metros uma das outras.
6. Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
7. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
8. Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor “face shield” por todos os trabalhadores.
9. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
10. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
11. O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera.
D) Academias de esporte de todas as modalidades
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.
3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.
4. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
5. Manter o distanciamento mínimo de dois metros entre os equipamentos.
7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.
7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores, funcionários e colaboradores das academias. (Conteúdo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
9. Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
10. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel.
11. Delimitação com fita do espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento.
12. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
13. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores.
14. Proibir o contato físico em atividades físicas desportivas. As modalidades que usualmente a propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.
16. Eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como alteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares, cabendo ao estabelecimento a higienização ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
17. Restrição do número de alunos, limitado a ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, da área total disponível para treino, na circulação e demais dependências. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
18. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
E) Bares e restaurantes
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 15 de julho de 2020.
3. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
6. Funcionamento com 50% da capacidade autorizada em alvará regularmente expedido.
7. Proibida a apresentação de qualquer espetáculo musical ou show ao vivo.
(Conteúdo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
9. Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. Se possível, instalar uma barreira de acrílico no caixa.
10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
11. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.
12. Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:
12.1 Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o porcionamento do alimento no prato ou marmita;
12. 2. Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possível, guardanapos de papel na entrada do buffet, para que os clientes se sirvam.
12.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço. (Conteúdo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021)
12. 3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.
12.4. Promover a organização das filas.
13. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
14. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
15. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
16. É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento, sendo recomendado somente para tais áreas os protetores faciais do tipo “face shield” objetivando evitar o contágio entre pessoas nessas áreas.
17. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento.
18. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
19. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
20. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
21. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
22. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;
23. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente, priorizando e orientando que sirvam as próprias bebidas no copo a ser utilizado;
24. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
24. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
F) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 27 de julho de 2020.
3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
7. Priorizar reuniões e eventos a distância.
8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros por estudante.
10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.
11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.
12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.
16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.
17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas.
19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados.
22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.
23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
25. As Escolas Privadas deverão envidar esforços para que o retorno às aulas se dê de modo gradativo.
26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
G) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Autorizado a funcionar a partir de 03 de agosto de 2020.
3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.
5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.
6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.
7. Priorizar reuniões e eventos a distância.
8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro por estudante.
10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.
11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.
12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.
16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.
17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer permanentemente abertas durante as aulas.
19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados.
22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.
23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
25. A Secretaria de Estado de Educação elaborará cronograma de retorno às aulas de acordo com a data indicada no item 2.
26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
H) Atividades coletivas de cinema e teatro, de qualquer natureza: (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
2. Funcionamento exclusivamente para práticas desportivas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
4. Treinos com apenas um atleta por raia, respeitada a distância mínima de 2,5 metros entre cada atleta. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
5. Atletas deverão ocupar as raias e bordas de forma intercalada, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
6. Limitação de até dois treinadores para acompanhamento dos treinos, um em cada borda (principal e oposta). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
8. Na utilização de vestiários e banheiros, deve-se limitar ao máximo de duas pessoas por vez. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
9. Os atletas poderão ser acompanhados por seus responsáveis. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
10. Caso haja necessidade de utilização de turnos de treinamento para acomodar a equipe, deve-se adotar intervalo de pelo menos quinze minutos entre os grupos, para que se faça assepsia das áreas de uso comum e evitar aglomeração no local de treinamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
12. Limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários com interrupção das atividades de pelo menos 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para lavagem geral. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
J) Eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, palestras e feiras, que exijam licença do Poder Público (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
J) Eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, palestras e feiras, que exijam licença do Poder Público (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.1. Atividades para até 100 pessoas, a partir de 06 de outubro de 2020. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.1. Atividades para até 100 pessoas, a partir de 06 de outubro de 2020. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.2. Atividades para até 300 pessoas, a partir de 27 de outubro de 2020. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.2. Atividades para até 300 pessoas, a partir de 27 de outubro de 2020. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.3. Atividades para até 500 pessoas, a partir de 17 de novembro de 2020. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.3. Atividades para até 500 pessoas, a partir de 17 de novembro de 2020. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.4. Atividades para até 1000 pessoas, a partir de 08 de dezembro de 2020. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.4. Atividades para até 1000 pessoas, a partir de 08 de dezembro de 2020. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.5. Atividades para um público acima de 1000 pessoas, a partir de 05 de janeiro de 2021. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3.5. Atividades para um público acima de 1000 pessoas, a partir de 05 de janeiro de 2021. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, conforme os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, conforme os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
9. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, sobre as medidas de limpeza, higienização e segurança adotadas para a realização do evento, incluindo citação do número do CPF e NOME COMPLETO ou CNPJ e RAZÃO SOCIAL dos responsáveis pelo evento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
9. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, sobre as medidas de limpeza, higienização e segurança adotadas para a realização do evento, incluindo citação do número do CPF e NOME COMPLETO ou CNPJ e RAZÃO SOCIAL dos responsáveis pelo evento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Proibir o uso de secadores de mãos para banheiros. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Proibir o uso de secadores de mãos para banheiros. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências, inclusive no set, camarins e afins. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências, inclusive no set, camarins e afins. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
16. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
16. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
17. Os eventos agropecuários devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
17. Os eventos agropecuários devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
K) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
K) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Nos cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião realizados nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, as pessoas devem permanecer dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre cada veículo estacionado. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Nos cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião realizados nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, as pessoas devem permanecer dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre cada veículo estacionado. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020)
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
9. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
9. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. As competições e os treinamentos serão realizados sem a presença de público. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. As competições e os treinamentos serão realizados sem a presença de público. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
11. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
11. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Deve ocorrer o afastamento de atletas e demais profissionais que estiverem com febre e suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Deve ocorrer o afastamento de atletas e demais profissionais que estiverem com febre e suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Aferição da temperatura dos frequentadores, conforme art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Aferição da temperatura dos frequentadores, conforme art. 5º deste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Disponibilizar dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos, na entrada e saída dos brinquedos. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Disponibilizar dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos, na entrada e saída dos brinquedos. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Organização dos espaços físicos e assentos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Organização dos espaços físicos e assentos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Limpar todos os ambientes do parque, a cada duas horas, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos, escadas, superfícies e utensílios de trabalho. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Limpar todos os ambientes do parque, a cada duas horas, especialmente banheiros, guarda-volumes, balcões, objetos, escadas, superfícies e utensílios de trabalho. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
11. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
11. Disposição das mesas a uma distância de 2 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Restrição da capacidade do parque, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
12. Restrição da capacidade do parque, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade, na circulação e demais dependências. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no local, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
14. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no local, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
15. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada veículo estacionado. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
1. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada veículo estacionado. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. As pessoas devem permanecer dentro de seus veículos ou ao seu lado, em vaga reservada, que deve possuir, no mínimo, 20 metros quadrados, garantindo o distanciamento social, em espaço fisicamente cercado, intercalando pessoas e veículos. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
2. As pessoas devem permanecer dentro de seus veículos ou ao seu lado, em vaga reservada, que deve possuir, no mínimo, 20 metros quadrados, garantindo o distanciamento social, em espaço fisicamente cercado, intercalando pessoas e veículos. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Proibir a circulação fora desta área cercada, exceto para utilização de banheiros. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Proibir a circulação fora desta área cercada, exceto para utilização de banheiros. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
4. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas das salas de forma ordenada assegurando o distanciamento mínimo entre os clientes. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
6. Organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre espectadores e grupos de espectadores, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
8. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
9. Limpeza constante dos aparelhos de ar condicionado das salas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
11. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
12. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*))
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Funcionamento de quinta-feira a domingo e feriados, das 9h às 17h. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
2. Funcionamento de terça-feira a domingo e feriados, das 9h às 17h. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021)
3. Restrição da capacidade do zoológico limitado a ocupação máxima de 1500 pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
3. Restrição da capacidade do zoológico limitada a venda de 1.500 ingressos por dia. ........................................... (Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021)
4. Disponibilizar, na entrada, na saída e em diversos locais do zoológico, dispensadores com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
5. Promover a organização das filas na bilheteria, na entrada, na saída e no acesso às atrações, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
6. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, limitados a 6 pessoas. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
7. Promover limpeza e desinfecção, de forma frequente, de áreas de uso comum tais como banheiros, lanchonetes, centros socioculturais e congêneres. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
8. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
9. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
10. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
11. Garantir que, para cada 100 indivíduos presentes no local, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
12. A comercialização e o consumo de bebidas e alimentos deverão respeitar os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
13. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020)
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