§ 1º- 0 valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995)§ 1º Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B), de que trata este artigo, serão definidos anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo de forma que o total a ser arrecadado seja suficiente para suprir os custos operacionais do serviço de limpeza pública, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, estipulados pelo órgão público competente para o exercício subseqüente.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender as razões de ordem socioeconômica, poderá reduzir o valor da taxa; nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.
§ 2º Ao imóvel que não seja desmembrado perante o poder público, mas que apresente unidades individualizadas, ainda que sem carta de habite-se, aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Lei para cada unidade existente, desde que a unidade desmembrada esteja identificada em cadastro específico para a TLP, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)§ 4° Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)§ 5º O rateio dos custos do serviço de limpeza urbana a que se refere o caput deste artigo e a definição ou o reajuste das variáveis descritas nos Anexos I e II levarão em conta, por região, no mínimo, os seguintes elementos e critérios como parâmetros da produção de lixo e decorrente utilização do serviço a que se refere:
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)§ 6º Não sendo publicada a Lei prevista no caput até 2 de outubro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador da TLP, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores vigentes pelo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.940, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.)