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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981

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Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída e integrada ao Sistema Tributário do Distrito Federal a Taxa de Limpeza Pública, de que trata esta lei.
Art. 2º - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:
a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.853, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001)
c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.
§ 2º A Taxa de Limpeza Pública não incide sobre imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem). (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - A taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Art. 4º - A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor de referência vigente no Distrito Federal, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo alterado(a) pelo(a) print LEI Nº 7.640 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987)
Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995)
Art. 4° - O valor da taxa será determinado anualmente e seu total equivalerá ao rateio dos custos operacionais do serviço de limpeza pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins e corresponderá: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
I – para os imóveis residenciais e imóveis não-residenciais utilizados exclusivamente para fins residenciais, ao produto do Valor Básico de Referência – A (VBR-A) pelo respectivo fator do Anexo I; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
II – para os imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
III – para imóveis não-residenciais e imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I, multiplicado pelo correspondente fator do Anexo II; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
IV – para os imóveis não-residenciais nos quais não sejam desenvolvidas atividades econômicas ou sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 1º- 0 valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995)
§ 1° - A taxa será calculada dividindo-se o valor dos custos operacionais do serviço de limpeza pública pelo número de contribuintes alcançados ou que tenham à sua disposição o serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
§ 1º Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B), de que trata este artigo, serão definidos anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo de forma que o total a ser arrecadado seja suficiente para suprir os custos operacionais do serviço de limpeza pública, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, estipulados pelo órgão público competente para o exercício subseqüente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender as razões de ordem socioeconômica, poderá reduzir o valor da taxa; nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995)
§ 2° - No cálculo da taxa observar-se-á a aplicação obrigatória dos fatores de multiplicação constantes do Anexo Único desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
§ 2º Ao imóvel que não seja desmembrado perante o poder público, mas que apresente unidades individualizadas, ainda que sem carta de habite-se, aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Lei para cada unidade existente, desde que a unidade desmembrada esteja identificada em cadastro específico para a TLP, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 3º O valor máximo da taxa anual, a ser corrigido na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, será: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.448, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 3º No caso do inciso II do caput deste artigo, quando, na unidade imobiliária, for desenvolvido mais de um tipo de atividade econômica relacionada no Anexo II, será considerada para o cálculo a atividade que apresentar o maior fator. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
I – para imóveis residenciais: R$ 98,00 (noventa e oito reais); (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
I - para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos); (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)
I – para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003)
I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.448, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
II – para imóveis não residenciais: R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
II - para imóveis não-residenciais, R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)
II – para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003)
II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.448, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 4° Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)
§ 4º Para o exercício de 2008, os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) serão, respectivamente, R$191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos) e R$382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários, de forma a compatibilizar a taxa à capacidade econômica do contribuinte. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
§ 5º O rateio dos custos do serviço de limpeza urbana a que se refere o caput deste artigo e a definição ou o reajuste das variáveis descritas nos Anexos I e II levarão em conta, por região, no mínimo, os seguintes elementos e critérios como parâmetros da produção de lixo e decorrente utilização do serviço a que se refere: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
I – população existente em cada cidade ou região; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
II – o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
III – a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 6º Não sendo publicada a Lei prevista no caput até 2 de outubro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador da TLP, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores vigentes pelo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.940, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.)
§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens, com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem), com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.792, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016(*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 5º - O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do recolhimento da taxa.
Art. 6º - O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:
a) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;
b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;
c) de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:
I - O pagamento:
a) de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;
b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública;
Il - o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.
Art. 8º - Estão isentos da taxa:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I - A União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II - Quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
IV - Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
V - As sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Parágrafo único - São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.
Parágrafo único. São excluídos da isenção os imóveis comerciais alugados e os destinados a residências das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.412, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.)
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 8º-A O Poder Executivo, na forma do regulamento, pode cobrar da pessoa física ou jurídica responsável o custo da limpeza pública decorrente da realização de eventos. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.940, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.)
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília em 14 de setembro de 1981
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO I À LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
ANEXO II À LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007)
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