Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, fintados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 1.351, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))§ 5º - Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.627, DE 23 DE AGOSTO DE 2011)Art. 3º - As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I - 7 (sete porcento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
I – 1% ( um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplanagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;
(Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)II - 3 (três porcento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 2% (dois porcento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.627, DE 23 DE AGOSTO DE 2011)II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)Art. 4º - São isentos do pagamento de imposto:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada:
(Inciso alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)IV - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*)) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019) c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)Art. 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Art 5° O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 1.351, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)Parágrafo único - O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
§ 1º - A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizado
Art. 7º - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN ao usuário, previstos em lei.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.148, DE 30 DE MAIO DE 2008.)Art. 8º - O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República