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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.431, de 17 de dezembro de de 1985

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Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
§ 5º - Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 6º - A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013)
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013)
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013)
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.265, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 9º - A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 7.334, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, fintados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 1.351, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)
§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999 (*))
§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 11. O prazo para efetuar a comunicação Prevista no parágrafo anterior prescreverá com o término do prazo de reclamação contra o lançamento relativo ao exercício. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 1.351, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)
§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999 (*))
§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.)
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.)
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 13. Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
II – cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
III – multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.)
§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.858, DE 16 DE MAIO DE 2017.)
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.858, DE 16 DE MAIO DE 2017.)
§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
§ 5º - Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.627, DE 23 DE AGOSTO DE 2011)
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.858, DE 16 DE MAIO DE 2017.)
Art. 3º - As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
Art. 3º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
I - 7 (sete porcento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
I – 1% ( um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplanagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
II - 3 (três porcento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
II – 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993)
II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019)
III - 2% (dois porcento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
III – 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida , bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993)
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.)
III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019)
IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013)
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.627, DE 23 DE AGOSTO DE 2011)
§ 4º Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 7.014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021)
§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.)
Art. 4º - São isentos do pagamento de imposto:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
I - os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II - as ambulâncias;
II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada: (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
IV - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
(Inciso revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;“ (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea “a”, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
f) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) (Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
XIII – os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.728, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
XII – os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.243, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 2.829, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 (*))
§ 1º O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas, na hipótese do inciso VI. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI N° 3.271, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003)
§1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo. (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput: (Dispositivo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria de aluguel. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 3.757, DE 25 DE JANEIRO DE 2006)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Art. 5º - O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
Art 5° O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 1.351, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)
Parágrafo único - O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
I – as previstas no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
II – multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
III – multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 1º - A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizado
§ 2º - As multas previstas neste artigo são cumulativas; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 3º - A verificação das infrações relativas aos incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
Art. 7º - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Art. 7º - O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN ao usuário, previstos em lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991)
§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.148, DE 30 DE MAIO DE 2008.)
Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.)
Art. 7º-B É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
I – de locadoras com estabelecimento no Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
II – que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito Federal; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
III – que tenham sido locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
a) a órgão ou entidade da administração pública; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
b) a qualquer pessoa jurídica estabelecida no Distrito Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido no exercício. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.354, DE 07 DE AGOSTO DE 2019)
Art. 8º - O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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